Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. C. D. C.
- Advogado
- ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO (OAB 8837/PI)
PROCESSO: 1002006-03.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: A.
C. D.
C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora, embora intimada da audiência de conciliação designada no feito, não se fez presente ao ato. Aplica-se, então, a norma disposta no art. 51, I, da
L. 9.099/95, que trata da extinção do processo quando verificada a ausência do(a) demandante à audiência de instrução. O dispositivo supra, posto que se refira literalmente a esse ato processual, detém alcance deveras mais amplo. Aqui, vale aquela velha interpretação finalística, aplicável quando as redações dizem menos do que em verdade pretendem, porque o objetivo da norma é o de fazer com que a parte contribua com a instrução, seja ela qual for, produzindo-se, quando assim não age, o encerramento prematuro da lide.
E é essa a exegese que deve mesmo prevalecer, já que a justiça só se faz com trabalho racional. Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 485, IV, do NCPC. Condiciono a repropositura da demanda ao pagamento das custas processuais, conforme inteligência do art. 51, inciso I, § 2º da Lei 9.099/95. A parte poderá ser isenta das custas caso comprove que sua ausência ocorreu por motivo de força maior.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Arquive-se de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
