Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002007-30.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA SELMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225/O, REINALDO GUIMARAES JUNIOR - MT33272/O, REINALDO MANOEL GUIMARAES - MT20969/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou a ausência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pudesse obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF - quesito 5).
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a existência de impedimento de longo prazo. Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Saliente-se, ademais, que a perícia judicial constitui um exame técnico e direcionado, no qual o(a) expert, por meio da anamnese e da avaliação clínica, busca identificar a existência de alterações funcionais relevantes. Nesse sentido, a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de impedimento de longo prazo se fundamenta nos achados periciais, os quais não evidenciaram o comprometimento funcional que configure o requisito exigido para acesso ao benefício pleiteado.
E, embora a parte autora tenha sido intimada a se manifestar sobre o laudo, não produziu prova capaz de afastar suas conclusões. Nesse contexto, há que se ressaltar que os conceitos de doença e deficiência (ou impedimento de longo prazo) não se confundem. O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício pleiteado é a comprovação do pressuposto legal específico, e não meramente a existência de uma enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquele, não engendra direito à percepção do benefício assistencial.
Ressalte-se que o(a) perito(a) judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”). Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
Ademais, a análise pericial abrangeu os documentos médicos juntados aos autos, conforme se extrai do preenchimento dos quesitos referentes ao histórico clínico do(a) demandante, não havendo que se falar em omissão. Consigne-se que eventuais atestados ou relatórios médicos particulares produzidos após a realização da perícia judicial não são capazes de alterar a conclusão do laudo pericial. Caso a parte autora entenda que sua condição se agravou, configurando um impedimento de longo prazo com base em novos documentos, deve formular novo requerimento administrativo, uma vez que se trata de nova causa de pedir.
Esclareça-se, ainda, que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade avançada e baixa escolaridade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência do impedimento de longo prazo. A análise do contexto socioeconômico e pessoal só se torna pertinente para aferir o grau de restrição à participação social após a comprovação do requisito primário, qual seja, a existência de um impedimento de longo prazo, hipótese não verificada nos autos.
Registre-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência do impedimento, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais. No mesmo sentido, o juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC, sendo cabível nova perícia apenas quando o laudo oficial se apresenta incompleto ou contraditório, o que não ocorre na presente hipótese.
Ainda, nos casos de AJG, deve ser acrescentada a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, só podendo haver outra perícia médica caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. A propósito, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de novas provas, pois estas se destinam ao convencimento do juiz (art. 371 c/c art. 479 do CPC), que pode indeferir diligências desnecessárias quando já houver elementos suficientes para a formação de sua convicção.
Assim, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do(a) perito(a) do juízo, suficiente para a solução da causa. Não comprovada a existência de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais, como o critério socioeconômico, eis que a concessão do benefício ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus pressupostos. Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei n. 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Conforme autorizado no art. 1º, I, b, do Ato Conjunto n. 2/2023, firmado entre a Coordenaria dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se. Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões. Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adoto o prazo de 30 (trinta) para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência. Rondonópolis, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL