Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1002010-43.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIDIANE COELHO DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE SOUZA ZANUTO POZZER - RO12799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão id. 2236804827. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sustentando inexistência de início de prova material do exercício de atividade rural, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Da preliminar A preliminar suscitada pelo INSS não merece acolhimento. A autarquia sustenta a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ. Todavia, os autos encontram-se regularmente instruídos com documentos médicos, extrato CNIS, requerimento administrativo e prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório.
Cumpre registrar, ainda, que o extrato CNIS acostado aos autos contém registro de período de atividade de segurado especial deferido entre 15/03/2014 e 08/07/2020, circunstância que afasta a alegação de absoluta ausência de prova material. Desse modo, não se verifica hipótese de incidência do Tema 629 do STJ, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, o perito afirmou que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de ser portadora portadora de coalizão tarsal, artrose de retropé esquerdo, fasciíte plantar, dor residual e limitação funcional (CID Q66.9, M19.2 e M25.5).
O expert concluiu que a demandante se encontra incapaz para o exercício de sua atividade habitual, sendo a incapacidade de natureza parcial e permanente, com restrições específicas para atividades braçais, transporte de cargas e atividades que exijam locomoção intensa. Constou, ainda, que a autora não se encontra inválida, havendo possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com suas limitações físicas, especialmente aquelas que não demandem esforço físico, trabalho braçal ou transporte de cargas.
Assim, no caso em exame, verifico que a parte autora não se encontra em condições de exercer suas funções laborativas habituais, conforme atestado pelo perito judicial. Por outro lado, as condições pessoais da parte autora (34 anos de idade e com ensino médio completo) demonstra a possibilidade de ser reabilitada para outra função, compatível com sua escolaridade e sua condição física, por meio de treinamento e capacitação.
Desse modo, deve ser garantido ao segurado o direito de se ver capacitado ao exercício de atividade remunerada compatível com suas limitações e de possuir novas perspectivas de trabalho e desenvolvimento profissional por meio da avaliação administrativa pelo INSS sobre sua elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, não podendo tal possibilidade ser descartada de plano. Resta, portanto, incontroversa a incapacidade laborativa da parte autora, necessária ao reconhecimento do direito ao recebimento do benefício por incapacidade temporária.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA No tocante à condição de segurado e à carência, torna-se necessária a verificação da data do início da incapacidade, uma vez que a incapacidade é que é o fato gerador do benefício previdenciário em questão. No caso, o perito indica que a incapacidade laborativa teve início em 13/12/2021 (DII), baseando-se, para tanto, na documentação médica particular. Importante consignar que não houve qualquer impugnação por nenhuma das partes acerca da data do início da incapacidade fixada pelo perito.
Com isso, em consulta ao CNIS da parte autora, verifico que, ao tempo do início da incapacidade, a parte autora recebeu o benefício de salário maternidade até 04/11/2020, razão pela qual entendo estar preenchido o requisito da qualidade de segurado por força do art. 15 da Lei 8.113/91, bem como comprovou a integralização do período mínimo de carência de 12 (doze) meses. DA CONCLUSÃO Dessa forma, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento NB 637.517.386-1 (DER 16/12/2021), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DER e a data do início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/06/2026.
Com relação à manutenção do benefício e a realização da reabilitação profissional da parte autora, aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 177), qual seja:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Assim, deverá o INSS proceder o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando-se, como premissa, a conclusão desta decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento – DIB = DER = 16/12/2021; b) Proceder o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando-se, como premissa, a conclusão desta decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença; c) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB (16/12/2021) e a data do início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/06/2026; d) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe.
Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.