PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002011-33.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDO DE SOUZA SIBIEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO - RO11980-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GILDO DE SOUZA SIBIENANTONIO ELIAS NASCIMENTO - (OAB: RO11980-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463040269) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002011-33.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002011-33.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDO DE SOUZA SIBIEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO - RO11980-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002011-33.2023.4.01.4100
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 438386594 - Pág. 1-3 que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato de licenciamento militar, reintegração às fileiras do Exército para tratamento de saúde, reforma militar e indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que o Juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ausência de provas da incapacidade laboral.
Alegou que, embora estivesse em tratamento médico, foi considerado apto em inspeção de saúde e posteriormente licenciado em 28/02/2020. Afirmou que os documentos juntados aos autos demonstrariam a persistência das limitações físicas, inclusive mediante laudo médico posterior que teria evidenciado incapacidade laboral. Defendeu que o licenciamento foi ilegal, por ter ocorrido quando ainda necessitava de tratamento médico, invocando o do RISG e o , “e”, da .
Alegou, ainda, que a sentença deixou de valorar adequadamente as provas produzidas e violou os arts. 370 e 371 do CPC ao desconsiderar o conjunto probatório constante dos autos. Requereu a reintegração às Forças Armadas, com pagamento das parcelas remuneratórias desde fevereiro de 2020, a reforma militar e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que o caso deve ser analisado à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares e defendeu a aplicação imediata do novo regime jurídico às relações em curso.
Argumentou que não há direito adquirido a regime jurídico e que, segundo entendimento recente do STJ, o militar temporário não inválido pode ser licenciado, tendo direito, quando cabível, apenas ao encostamento para tratamento médico, sem percepção de soldo. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
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28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002011-33.2023.4.01.4100
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Primeiramente, importante registrar que aplicam-se ao presente caso as disposições da Lei nº 6.880/80, com as alterações da Lei nº 13.954/2019, uma vez que o licenciamento nos autos ocorreu após sua publicação.
A controvérsia dos autos consiste em definir se o autor, militar temporário do Exército, encontrava-se incapacitado para o serviço militar quando foi licenciado em 28/02/2020, em razão de lesões decorrentes de acidente sofrido em 15/10/2019, circunstância que poderia justificar sua permanência vinculada à Administração Militar para tratamento de saúde. O ponto central do litígio é a suficiência da prova produzida para demonstrar a alegada incapacidade, especialmente diante da divergência entre a inspeção de saúde militar que o considerou apto e os documentos médicos apresentados pelo autor.
Consta nos autos que o autor ingressou nas fileiras do Exército em 01/03/2012, na condição de militar temporário e exerceu regularmente suas funções ao longo da carreira, até que, em 15/10/2019, sofreu acidente de trânsito quando se deslocava de sua residência para o quartel, ocasião em que teria sofrido lesão no ombro esquerdo, com perda parcial de força e limitação dos movimentos. Sustentou que foi submetido a tratamento médico e procedimento cirúrgico custeados pela Administração Militar e permaneceu em recuperação.
Apesar disso, alega que foi considerado apto em inspeção de saúde realizada em 28/02/2020 e, na mesma data, licenciado do serviço ativo. Aduziu que não havia recuperado plenamente sua capacidade física quando ocorreu o desligamento, permanecendo com sequelas e necessitando de continuidade do tratamento médico. Afirmou que exames e laudos posteriores evidenciariam a persistência das limitações decorrentes da lesão.
Com base nesses fatos, sustentou a ilegalidade do licenciamento, defendendo que deveria ter permanecido vinculado ao Exército para fins de tratamento de saúde. Em razão disso, postulou sua reintegração às fileiras da Força, o pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento, a reforma militar e indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central não se limita à legalidade abstrata do licenciamento do militar temporário, mas recai, essencialmente, sobre questão de natureza médico-pericial: a existência, ou não, de incapacidade laboral decorrente das lesões alegadamente remanescentes do acidente sofrido pelo autor, bem como sua situação clínica ao tempo do licenciamento.
Observa-se que a própria sentença reconheceu que a matéria discutida pressupõe a comprovação de circunstâncias fáticas dependentes de conhecimentos técnicos da área médica, registrando expressamente que a controvérsia exige elementos especializados aptos a infirmar a conclusão constante da Ata de Inspeção de Saúde realizada pela Administração Militar. A partir dessa premissa, evidencia-se que a solução da demanda demanda avaliação técnica imparcial acerca da evolução do quadro clínico do demandante, da existência de limitações funcionais, de eventual incapacidade para o serviço militar e da possível correlação temporal entre as lesões apontadas e o período em que permaneceu incorporado.
Com efeito, a definição da aptidão ou incapacidade física de militar não constitui matéria passível de aferição exclusivamente por juízo de experiência comum, exigindo conhecimento especializado para a adequada formação do convencimento judicial. A mera análise documental, desacompanhada de exame pericial judicial quando presente controvérsia técnica relevante, mostra-se insuficiente para fornecer resposta segura acerca do estado de saúde da parte autora em momento juridicamente relevante para o deslinde da causa.
Constata-se, ainda, que os autos contêm elementos documentais que apontam para a existência de lesão ortopédica e de tratamento médico relacionado ao acidente narrado na petição inicial, ao passo que a Administração Militar concluiu pela aptidão do demandante por ocasião do licenciamento. Diante dessa divergência técnica, a prova pericial judicial revela-se instrumento processual especialmente adequado para esclarecer os fatos controvertidos e permitir solução fundada em base probatória consistente.
Nessas circunstâncias, entende-se que a matéria controvertida possui natureza eminentemente técnica, circunstância que evidencia a relevância da produção de prova pericial para o adequado exame da pretensão deduzida em juízo. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir apenas aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
Trata-se de poder-dever voltado à adequada reconstrução dos fatos controvertidos e à prolação de decisão fundada em substrato probatório suficiente. O ponto central da demanda consiste em verificar se o autor apresentava incapacidade ou limitação funcional relevante por ocasião do licenciamento e se sua condição clínica justificava permanência em tratamento vinculado à Administração Militar. Tais circunstâncias dependem de avaliação técnica especializada, incompatível com mera apreciação intuitiva dos documentos médicos existentes.
A relevância da prova pericial torna-se ainda mais evidente porque a sentença atribuiu especial valor à conclusão da inspeção de saúde militar e, simultaneamente, afastou a força probatória do laudo médico particular apresentado pelo autor. Diante da existência de conclusões potencialmente divergentes acerca do estado de saúde do demandante, a perícia judicial apresentava-se como meio processual idôneo para conferir ao Juízo elemento técnico imparcial e submetido ao contraditório das partes.
Nessa perspectiva, a produção da prova pericial não se destinaria à substituição do ônus probatório da parte autora, mas à elucidação de questão técnica indispensável para a formação do convencimento judicial. A atividade instrutória do magistrado, especialmente em demandas envolvendo alegações de incapacidade física ou laboral, encontra fundamento na necessidade de obtenção de elementos seguros para o julgamento, em observância aos princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da busca da verdade possível.
Assim, uma vez constatado que a resolução do mérito depende da apuração de fatos médicos controvertidos e que a improcedência foi decretada precisamente pela ausência de prova técnica considerada suficiente, revela-se necessária a reabertura da instrução para realização de perícia judicial, medida apta a proporcionar base probatória adequada para futura apreciação do mérito da demanda. Nessas circunstâncias, a manutenção da sentença de improcedência implicaria julgamento definitivo de questão fática relevante sem que o conjunto probatório estivesse suficientemente desenvolvido.
A instrução processual mostra-se incompleta justamente em relação ao elemento probatório mais importante para a solução da lide, circunstância que recomenda o retorno dos autos à origem para regular complementação da prova.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, em razão da necessidade de complementação da instrução probatória e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da fase instrutória e realização de perícia médica judicial. Julgo prejudicada a apelação. Os honorários advocatícios serão fixados na ocasião da prolação na nova sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1002011-33.2023.4.01.4100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002011-33.2023.4.01.4100 RECORRENTE: GILDO DE SOUZA SIBIEN RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO APÓS A LEI Nº 13.954/2019. ACIDENTE EM TRAJETO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato de licenciamento militar, reintegração às fileiras do Exército para tratamento de saúde, reforma militar e indenização por danos morais. O autor alegou ter sofrido acidente de trânsito em 15/10/2019, com lesão no ombro esquerdo, tendo sido submetido a tratamento médico e posteriormente licenciado em 28/02/2020, apesar de ainda apresentar limitações físicas.
2. O apelante sustentou que a sentença incorreu em erro ao concluir pela ausência de incapacidade laboral, afirmando que os documentos médicos demonstrariam a persistência das sequelas e a necessidade de continuidade do tratamento, razão pela qual o licenciamento teria sido ilegal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o autor encontrava-se incapacitado para o serviço militar ou apresentava limitação funcional relevante por ocasião do licenciamento em 28/02/2020, em decorrência das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 15/10/2019; e (ii) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade ou se é necessária a realização de perícia médica judicial para o adequado julgamento da demanda.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito
4. Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 6.880/80 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, uma vez que o licenciamento ocorreu após a publicação da nova legislação.
5. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, pois envolve a verificação da existência ou não de incapacidade laboral decorrente das lesões alegadamente remanescentes do acidente sofrido pelo autor, bem como sua condição clínica ao tempo do licenciamento.
6. A solução da demanda exige avaliação técnica especializada acerca da evolução do quadro clínico, da existência de limitações funcionais, da eventual incapacidade para o serviço militar e da correlação entre as lesões apontadas e o período em que o autor permaneceu incorporado às Forças Armadas.
7. Os autos contêm elementos documentais que indicam a existência de lesão ortopédica e de tratamento médico relacionado ao acidente narrado, ao passo que a Administração Militar concluiu pela aptidão do demandante por ocasião do licenciamento, evidenciando divergência técnica relevante.
8. A mera análise documental mostra-se insuficiente para a adequada solução da controvérsia, especialmente porque a sentença atribuiu especial valor à inspeção de saúde militar e afastou a força probatória do laudo médico particular apresentado pelo autor.
9. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante da existência de fatos médicos controvertidos e da ausência de prova técnica imparcial produzida sob o contraditório, a realização de perícia médica judicial revela-se indispensável para a formação do convencimento judicial.
10. A improcedência da demanda foi decretada justamente pela ausência de prova técnica considerada suficiente, circunstância que impõe a reabertura da instrução processual para complementação da prova e realização de perícia médica judicial.
DISPOSITIVO
11. Sentença anulada, de ofício, para reabertura da fase instrutória e realização de perícia médica judicial, com retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação prejudicada. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da nova sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ANTONIO ELIAS NASCIMENTO (OAB 11980/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GILDO DE SOUZA SIBIEN Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO - RO11980-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1002011-33.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.