PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002012-24.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
V. D. J.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por M.
V. D. J. C., representado por sua genitora, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do benefício de pensão por morte de segurada especial, na qualidade de filho menor de idade.
2- Fundamentação A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado, destinado a prover-lhes meio de subsistência em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente. É regulada nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e tem como requisitos: a) prova de que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
No presente caso, não há controvérsia quanto ao óbito da instituidora, Sra. Silvanir Santos de Jesus, ocorrido em 10/01/2022. Da mesma forma, a qualidade de dependente do Autor (filho menor de 21 anos) é legalmente presumida, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei n. 8.213/91. A controvérsia reside, portanto, exclusivamente na qualidade de segurada especial da falecida, ponto que foi o fundamento para o indeferimento administrativo do benefício em 25/05/2022.
O segurado especial é aquele que, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, reside em imóvel rural ou aglomerado urbano e, individualmente ou em regime de economia familiar, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, exerce a pesca artesanal como profissão habitual ou pratica o extrativismo vegetal como principal meio de vida. Na hipótese dos autos, a parte anexou, como provas da profissão de lavradora, Notas de Venda de Cacau (ID 1134238818 - PÁG. 1-3) datadas de 2017 a 2021, e um Contrato de Parceria Agrícola (ID 1134238803 - PÁG. 1-2) com início em 05/07/2019 e término em 05/07/2022, que tinha como Parceiro-Outorgado a Sra.
Silvanir Santos de Jesus e como Parceiro-Outorgante um terceiro não integrante do núcleo familiar, o Sr. Ivo Santos de Almeida. Ocorre que a robustez da prova material é comprometida por fatos notórios: O Contrato de Parceria Agrícola, embora tenha sido assinado em 2019, foi reconhecido em cartório (ou seja, ganhou presunção de fé pública) apenas em 03/02/2022, ou seja, após a data do óbito (10/01/2022).
Este fato, inclusive, foi a base para o INSS rejeitar o documento na esfera administrativa. Ademais, a assinatura deu-se por terceira pessoa, sem explicações para tanto. As Notas de Venda de Cacau, emitidas por “Flávio Compra de Cacau”, embora estejam em nome da falecida (Silvanir Santos de Jesus), são documentos particulares, sem o devido caráter fiscal, conforme análise administrativa, e não constituem, por si só, início de prova material forte para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Nesse contexto, para superar a fragilidade documental, a parte autora, em manifestação sobre a Contestação (ID 1751744086), juntou como "adesão ao fluxo da instrução concentrada" os arquivos de vídeo dos depoimentos de: Depoimento da parte autora por meio da representante legal (ID 1751809055), Testemunha Ivo Santos de Almeida (ID 1751809068), Testemunha Jose Carlos Santos (ID 1751809090), e Testemunha Jose Francisco (ID 1751809094).
No entanto, a prova oral produzida não é suficiente para, isoladamente, preencher os requisitos legais, já que o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 exige um início de prova material, não sendo a prova exclusivamente testemunhal admitida para fins de comprovação de tempo de serviço. Além disso, a prova testemunhal, mesmo que corrobore a alegação, deve ser firme e coerente, e no caso dos autos, a prova material se mostra bastante frágil, especialmente quanto à contemporaneidade e regularidade.
A ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito, por meio de prova material idônea e contemporânea, conforme exigido pela legislação previdenciária, inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Nesse contexto, concluo que o conjunto probatório é frágil para sustentar a alegação de que a falecida ostentava a qualidade de segurada especial no momento do óbito, uma vez que a prova documental é escassa e as contradições existentes não foram superadas pela prova oral (arquivos de vídeo), não havendo sequer a realização de audiência de instrução e julgamento (presencial) para maior elucidação dos fatos.
Dada a ausência da qualidade de segurada da pessoa falecida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3 – Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, na data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta