Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DOS SANTOS ARAUJO
- Advogado
- ANDREIA DE MIRANDA CORDOVIL (OAB 27585/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002012-25.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DE MIRANDA CORDOVIL - PA27585 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, registro, em breve síntese, os elementos indispensáveis à compreensão do julgado. Trata-se de ação ajuizada por JOSE DOS SANTOS ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, sustentando que o requerimento formulado em 10/12/2025, sob o NB 727.064.083-2, foi indeferido ao fundamento de não atendimento ao critério de deficiência.
A petição inicial de ID 2235990800 veio instruída com cópia do processo administrativo (ID 2235991062), procuração, comprovante de residência, folha resumo do Cadastro Único (ID 2235992302), documentos de identificação dos componentes familiares (ID 2235992535) e carteiras de trabalho da companheira, do autor e dos filhos (IDs 2235992697, 2235993634, 2235993853 e 2235994134). Realizada a perícia médica judicial, sobreveio o laudo de ID 2246906068.
Por meio do despacho de citação de ID 2249455835, determinou-se a citação da autarquia e, em ato conjunto, a intimação da parte autora para revisar os documentos apresentados com a petição inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os itens ali discriminados, entre os quais, no item 6, o comprovante de inscrição no Cadastro Único anterior à data de entrada do requerimento e atualizado há menos de dois anos, mediante folha resumo válida, regularmente assinada e carimbada por servidor do Centro de Referência de Assistência Social, e comprovante emitido diretamente pelo portal oficial do Governo Federal.
