Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDEMIR SOUSA DE OLIVEIRA
Advogados
ALLINE KELLY DA SILVA (OAB 55376/GO), CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 56101/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002012-67.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMIR SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A e CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO - GO56101-A DESTINATÁRIO(S): VALDEMIR SOUSA DE OLIVEIRACARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO - (OAB: GO56101-A) ALLINE KELLY DA SILVA - (OAB: GO55376-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481216) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002012-67.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5399444-87.2025.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMIR SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A e CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO - GO56101-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002012-67.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5399444-87.2025.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMIR SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A e CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO - GO56101-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Itapaci/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo á parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/2/2025 (doc. 452711424, fls. 106-109).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 452711424, fls. 113-116): REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente. Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 452711424, fls. 122-128).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002012-67.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5399444-87.2025.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMIR SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A e CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO - GO56101-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 26/6/2025, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 452711424, fls. 67-68): Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. CID-10 M511; Espondilose. CID-10 M47; Outra degeneração especificada de disco intervertebral. CID-10 M51.3. (...) Periciado queixa-se de dor lombar e cervical com irradiação para membro inferior esquerdo e superior esquerdo de início há cerca de 02 anos, com agravamento no último ano devido trabalho braçal como soldador, havendo agudização de sintomas. (...) ESPÉCIE DE INCAPACIDADE: Incapacidade permanente e parcial. (...) DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): 02/2024. (...) PROGNÓSTICO: Prognóstico reservado.
Quadro crônico, progressivo e irreversível. (...) Incapacidade permanente e parcial. (...)Data provável de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Sem dados para constatação. Degenerativo, de longa data. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 02/2024. Data de ressonâncias magnéticas da coluna lombar, dorsal e cervical comprovando processo degenerativo em coluna total.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente cm 44 anos de idade, portador de doença degenerativa, progressiva e evolutiva: ínfima instrução: 7ª série do ensino fundamental e sem formação técnico profissional), sendo-lhe devida, portanto, desde 28/2/2025 (data do requerimento administrativo).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da espécie de afecção padecida e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das vicissitudes inatas ao lado postulante.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS. Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002012-67.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5399444-87.2025.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMIR SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A e CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO - GO56101-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 26/6/2025, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 452711424, fls. 67-68): Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. CID-10 M511; Espondilose. CID-10 M47; Outra degeneração especificada de disco intervertebral. CID-10 M51.3. (...) Periciado queixa-se de dor lombar e cervical com irradiação para membro inferior esquerdo e superior esquerdo de início há cerca de 02 anos, com agravamento no último ano devido trabalho braçal como soldador, havendo agudização de sintomas. (...) ESPÉCIE DE INCAPACIDADE: Incapacidade permanente e parcial. (...) DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): 02/2024. (...) PROGNÓSTICO: Prognóstico reservado.
Quadro crônico, progressivo e irreversível. (...) Incapacidade permanente e parcial. (...)Data provável de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Sem dados para constatação. Degenerativo, de longa data. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 02/2024. Data de ressonâncias magnéticas da coluna lombar, dorsal e cervical comprovando processo degenerativo em coluna total.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente cm 44 anos de idade, portador de doença degenerativa, progressiva e evolutiva), sendo-lhe devida, portanto, desde 28/2/2025 (data do requerimento administrativo).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da espécie de afecção padecida e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das vicissitudes inatas ao lado postulante.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMIR SOUSA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO - GO56101-A, ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A O processo nº 1002012-67.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 05/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.