PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002012-83.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE FIRMINO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFRANIO ALVES JUSTO - AC3741 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Eliane Firmino de Abreu em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora sustenta a irregularidade de operações realizadas em seu cartão de crédito, consistentes na antecipação de faturas e parcelas, que teriam resultado na elevação substancial do débito e em posterior inscrição em cadastro de inadimplentes. Alega ausência de consentimento válido e falha no dever de informação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da cobrança e da negativação.
Ainda não houve citação da parte ré. Da análise da gravação telefônica juntada aos autos, verifica-se que o atendimento foi realizado por preposto identificado como Vitor, o qual, inicialmente, procedeu à confirmação da identidade da autora mediante conferência de dados pessoais. Na sequência, a autora relatou que a fatura do mês anterior totalizou R$ 9.089,67 e que, por meio do aplicativo, teria tentado parcelamento do débito, acreditando tratar-se de três parcelas no valor aproximado de R$ 2.596,86.
Informou, ainda, que se dirigiu à agência da Caixa Econômica Federal com a finalidade de realizar uma antecipação e promover um parcelamento geral da dívida do cartão de crédito, mencionando estar em situação de superendividamento e a intenção de, após a regularização, cancelar o cartão, de final 4655. No decorrer do atendimento, o preposto esclareceu que não constava no sistema parcelamento ativo, uma vez que o pagamento efetuado pela autora ocorreu em valor diverso do exigido para a ativação da operação, razão pela qual houve apenas abatimento parcial do débito, sem consolidação do parcelamento.
Diante dessa informação, a autora manifestou surpresa e reiterou o interesse em quitar a totalidade da dívida vinculada ao contrato do cartão de crédito. Em seguida, após solicitação expressa da autora, o atendente informou que foram realizadas, no sistema, antecipações de faturas e parcelas, esclarecendo que o saldo total aproximado para quitação plena de todas as dívidas existentes junto ao cartão de crédito passaria a ser da ordem de R$ 27.000,00, valor que poderia ser posteriormente parcelado.
Na oportunidade, foi informado à autora que o procedimento de antecipação não comportaria cancelamento ou reversão. Todavia, após tais esclarecimentos, a autora passou a demonstrar hesitação quanto à operação, indagando sobre a possibilidade de revisão do procedimento caso não conseguisse adequar o pagamento ao seu orçamento. Ao ser informada da impossibilidade de cancelamento, a autora afirmou possuir ocorrência administrativa em andamento junto à agência e declarou que aguardaria solução no dia seguinte, solicitando expressamente que o atendente não adotasse novas providências, afirmando para “deixar como está”, “não fazer nada” e “deixar quieto”.
Nesse contexto, a gravação telefônica indica, em análise sumária própria desta fase processual, que a parte autora, ao final do atendimento, não confirmou a consolidação da antecipação integral das faturas e parcelas do cartão de crédito, tendo solicitado expressamente que o procedimento não fosse concluído naquele momento. Assim, a manifestação de vontade não se apresenta, a priori, como definitiva e inequívoca, circunstância que impede, neste estágio processual, o reconhecimento da plena validade da consolidação da dívida e recomenda a preservação do contraditório e da ampla defesa.
À luz do art. 300 do CPC, verifica-se a presença de plausibilidade do direito invocado, notadamente diante da controvérsia acerca do consentimento final da autora e do dever de informação da instituição financeira. O perigo de dano também se mostra presente, ante a possibilidade de manutenção ou agravamento de restrição creditícia fundada em débito cuja exigibilidade permanece controvertida. Por outro lado, a ausência de citação e a necessidade de dilação probatória impedem a concessão de tutela que importe em antecipação definitiva do mérito.
Registre-se que a própria prova oral decorrente da mídia acostada indica a existência de dívida vinculada ao cartão de crédito da autora, o que não se confunde, contudo, com a exigibilidade, neste momento, do valor integral lançado para pagamento único da fatura de ID 2082159692. A controvérsia reside justamente na consolidação da antecipação das faturas e parcelas, a qual, a priori, não se revela definitivamente concluída ao final do atendimento telefônico, razão pela qual o montante total exigido permanece controvertido e demanda esclarecimento sob o crivo do contraditório.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de promover nova inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, ou, se já existente, suspenda provisoriamente os efeitos da restrição, exclusivamente em relação aos valores decorrentes das antecipações ora impugnadas, até ulterior deliberação deste juízo.
Indefiro a tutela de urgência no que se refere à declaração de inexigibilidade do débito, ao recálculo definitivo da dívida ou ao cancelamento permanente das cobranças, por demandarem contraditório pleno e aprofundamento probatório. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, devendo juntar histórico detalhado das operações realizadas no cartão de crédito da autora, com discriminação do saldo anterior, das antecipações efetuadas e da forma de eventual consolidação do débito.
Após, voltem conclusos.
Registre-se. Intimem-se. Rio Branco/AC, datado eletronicamente.