Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SHAULA HORN CROMWELL DOS REIS
- Advogados
- JENNIFER DANCOSKI LEDERER (OAB 57863/SC), JEAN MARCEL PIACA (OAB 48821/SC)
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002014-19.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHAULA HORN CROMWELL DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: JEAN MARCEL PIACA - SC48821, JENNIFER DANCOSKI LEDERER - SC57863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por AUTOR: SHAULA HORN CROMWELL DOS REIS com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS condenado à implantar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, em seu favor.
Passo a decidir. Devidamente intimada, a parte autora não comprovou ter feito pedido de prorrogação e nem ter solicitado novamente o benefício após a sua cessação. Observa-se que o pedido administrativo juntado aos autos foi deferido e mantido até 12/12/2025. Nestes casos, deveria a parte autora, caso continuasse incapacitada após 12/12/2025, ter feito novo pedido administrativo, conforme própria orientação do documento Id 2244675471.
É consabido que para o ingresso da ação é necessário o preenchimento de seus requisitos indispensáveis, dentre os quais se encontra o interesse de agir. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no ano de 2014, em repercussão geral, sobre a necessidade de adentrar com pedido administrativo de benefícios previdenciários, determinando o que segue. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
