PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002014-80.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANO ALVES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX ROBERT MELO - DF30598-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FABIANO ALVES GOMESMAX ROBERT MELO - (OAB: DF30598-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485239) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002014-80.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002014-80.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANO ALVES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX ROBERT MELO - DF30598-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002014-80.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por FABIANO ALVES GOMES contra sentença (ID 455003763), mantida por sentença integrativa (ID 455003769), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada indicada. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter a anulação do ato administrativo de demissão do cargo de médico da Câmara dos Deputados, decorrente de processo administrativo disciplinar (PAD) por abandono de cargo.
Sem tutela provisória. Nas razões de seu recurso (ID 455003773), a parte recorrente alegou, em síntese:
1) a competência originária do STF, prevista no art. 102, I, "d", da CF, limita-se a atos colegiados da Mesa da Câmara;
2) atos administrativos individuais do Presidente da Câmara, como a aplicação de sanções, devem ser julgados pela Justiça Federal (F);
3) houve erro na sentença ao extinguir o processo, pois a matéria é de natureza estritamente administrativa. A parte recorrente pediu a reforma da sentença para manter a competência da Justiça Federal e o regular processamento do writ. A UNIÃO apresentou contrarrazões (ID 455003776), em que pediu a manutenção da sentença recorrida, sob o argumento de que a extinção decorreu da ausência de pressuposto processual essencial (indicação incorreta da autoridade impetrada) e que não foram trazidos fatos novos aptos a reformar a decisão.
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 456108453). Ressaltou que a indicação incorreta da autoridade impetrada é vício insanável quando a correção implicar alteração de competência jurisdicional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002014-80.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada.
1. Autoridade impetrada como pressuposto essencial do mandado de segurança Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade responsável pela prática do ato impugnado ou aquela que detenha competência para sua revisão. A correta indicação da autoridade impetrada constitui pressuposto processual essencial, pois define a legitimidade passiva e fixa a competência jurisdicional.
No caso, verifica-se que o ato de demissão foi praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, e não pelo Diretor de Recursos Humanos indicado na inicial. Assim, correta a conclusão do juízo de origem quanto à ilegitimidade passiva.
2. Impossibilidade de emenda da inicial A substituição da autoridade impetrada, no caso, não configura simples correção formal. Ao contrário, poderia implicar em modificação substancial da relação processual, com alteração do polo passivo e, sobretudo, potencial modificação da competência jurisdicional. A indicação da autoridade impetrada como sendo o Presidente da Câmara dos Deputados - autoridade a quem se atribui a prática do ato de demissão - atrairia, em princípio, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “d”, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não se trata de vício sanável por emenda da petição inicial, pois a correção pretendida implicaria deslocamento da competência absoluta, o que não se admite no âmbito do mandado de segurança. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a indicação incorreta da autoridade coatora constitui vício que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito quando sua correção implicar alteração de competência, como ocorre na hipótese dos autos, conclusão que foi adequadamente adotada pelo juízo de origem e igualmente sustentada pelo Ministério Público Federal.
3. Irrelevância das alegações recursais sobre competência As razões recursais concentram-se na defesa da competência da Justiça Federal. Todavia, a sentença não se fundou em incompetência absoluta, mas na ausência de pressuposto processual essencial. Assim, ainda que se admitisse a competência da Justiça Federal, permaneceria hígido o fundamento da decisão recorrida.
4. Inviabilidade de análise do mérito administrativo Diante da ausência de pressuposto processual válido, não há como avançar no exame das alegações relativas à nulidade do processo administrativo disciplinar e à violação do contraditório e da ampla defesa.
5. Tutela antecipada recursal Ausente a demonstração da probabilidade do direito, deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários (Súmulas n° 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1002014-80.2025.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002014-80.2025.4.01.3400 RECORRENTE: FABIANO ALVES GOMES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidor público contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada indicada.
2. A impetração visava à anulação de ato administrativo de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a indicação equivocada da autoridade impetrada configura vício sanável, apto a ensejar a emenda da inicial, ou se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A correta indicação da autoridade impetrada constitui pressuposto processual essencial do mandado de segurança, porquanto define a legitimidade passiva e a competência jurisdicional.
5. No caso, o ato de demissão foi praticado por autoridade diversa daquela indicada na inicial, o que evidencia a ilegitimidade passiva ad causam.
6. A substituição da autoridade impetrada não se configura como mera irregularidade formal, pois implicaria alteração substancial do polo passivo e modificação da competência jurisdicional.
7. A indicação do Presidente da Câmara dos Deputados como autoridade impetrada atrairia, em princípio, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “d”, da Constituição Federal.
8. Inviável, portanto, a emenda da inicial, sob pena de violação às regras de competência absoluta.
9. As alegações recursais relativas à competência da Justiça Federal não afastam o fundamento da sentença, que se baseou na ausência de pressuposto processual essencial.
10. Impossibilidade de análise do mérito administrativo diante da ausência de constituição válida da relação processual.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido. Sem honorários (Súmulas n° 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Custas ex lege.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MAX ROBERT MELO (OAB 30598/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FABIANO ALVES GOMES Advogado do(a) APELANTE: MAX ROBERT MELO - DF30598-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1002014-80.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 05/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FABIANO ALVES GOMES
Advogado
MAX ROBERT MELO (OAB 30598/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002014-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIANO ALVES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX ROBERT MELO - DF30598 POLO PASSIVO: DIRETOR(A) DE RECURSOS HUMANOS (CÂMARA DOS DEPUTADOS) e outros
SENTENÇA
INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença julgando extinto o processo. Aduziu, em suma, a necessidade de esclarecimentos mais precisos. A sentença foi extinta em razão da ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relato.
Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo juízo ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Em sede de sentença, restou devidamente esclarecida a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada, porquanto não é aquela que tem o poder de rever o ato apontado como ilegal ou praticado com abuso de poder, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. A embargante não indicou obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de reforma. Por essas razões, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF