Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EUGENIA SANTOS ALMEIDA
- Advogado
- MOARA DE CASTRO DOURADO (OAB 72886/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1002016-19.2026.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIA SANTOS ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação na qual se pretende a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou, no âmbito administrativo, documentação mínima apta a viabilizar a análise do pedido formulado, tampouco atendeu à necessidade de instrução do requerimento, inviabilizando o exame de mérito pela Autarquia Previdenciária.
Assim, a ausência de apreciação administrativa do direito invocado não decorreu de conduta do INSS, mas da própria inércia da parte requerente, que deixou de instruir adequadamente o processo administrativo, embora dispusesse dos elementos necessários para tanto, optando por provocar diretamente a atuação do Poder Judiciário. A hipótese configura o denominado "indeferimento forçado", caracterizado pela apresentação de requerimento administrativo desprovido da documentação mínima indispensável à sua análise.
Nessa situação, não há pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional. O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, segundo o qual o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, instruído com documentação minimamente suficiente para possibilitar sua compreensão e análise. Ainda conforme a tese firmada, a apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissibilidade, bem como a omissão do segurado em complementar a documentação exigida pelo INSS, impede o reconhecimento do interesse de agir, devendo o interessado, após reunir os documentos necessários, formular novo requerimento administrativo.
Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte autora formule novo requerimento administrativo devidamente instruído. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários ( da ). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do da , a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
