PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002016-20.2025.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDNILSON MELCHIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON SALLES DE SOUZA - MT21382/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por EDNILSON MELCHIOR e ROSINEI MOREIRA MELCHIOR contra a UNIÃO, com o objetivo de impedir a constrição judicial do imóvel rural denominado Fazenda Rancho Fundo, matrícula n. 6.571, do CRI de Tapurah/MT. A parte autora afirma que adquiriu o imóvel de Alpidio Maccari e sua esposa, em outubro de 2015, por instrumento particular, tendo realizado o registro da propriedade em 15/01/2020.
Sustenta que exerce posse mansa e contínua desde a aquisição, utilizando o imóvel para atividade agrícola e sustento familiar. Alega que, no processo de cumprimento de sentença n. 0003968-79.1996.4.01.3600, a UNIÃO requereu a penhora do referido bem com base em certidão imobiliária desatualizada, emitida em 2019, ou seja, anterior à formalização registral. Afirma que a penhora se refere a crédito decorrente de honorários de sucumbência, e não a débito tributário, e requer, liminarmente, a suspensão de qualquer medida constritiva, além do reconhecimento da propriedade e da posse de boa-fé, com a consequente desconstituição da constrição e condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Na decisão proferida nos autos (id 2211894846), o Juízo recebeu os embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC, e postergou a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré, a fim de oportunizar o contraditório. Regularmente citada, a União apresentou contestação, na qual defende, em síntese: (a) a inexistência de propriedade em nome dos embargantes no momento da constrição, sustentando que a transferência do domínio de imóvel só ocorre com o registro imobiliário; (b) a ocorrência de fraude à execução, sob o fundamento de que, desde 2009, o imóvel já era objeto de tentativa de penhora no processo executivo e que os embargantes tinham ciência da situação jurídica do bem; (c) a inexistência de requisitos para concessão de tutela de urgência, dada a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano; (d) a aplicação do princípio da causalidade para eventual distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo, em caso de procedência dos embargos, não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base na Súmula 303/STJ e no Tema 872/STJ.
Os embargantes, em impugnação, reafirmam a validade da propriedade e posse, negam a ocorrência de fraude, destacam que a dívida executada em 2009 foi quitada com baixa de hipoteca, e reiteram a boa-fé. Sustentam que a resistência da UNIÃO justifica a condenação em honorários, segundo a tese do Tema 872/STJ, e renovam o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, diante do risco de leilão do imóvel.
É o relatório. Vieram-me para sentença.
Decido.
1. Preliminarmente Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Ednilson Melchior e Rosinei Moreira Melchior em face da União, com o objetivo de ver reconhecida sua propriedade e posse legítima sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 6.571 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT, desconstituindo-se eventual constrição decorrente da execução de honorários sucumbenciais nos autos do processo nº 0003968-79.1996.4.01.3600.
A controvérsia instaurada é de natureza exclusivamente jurídica e documental, estando o feito devidamente instruído com os documentos necessários ao deslinde da causa, além de associados e distribuídos por dependência ao processo de cumprimento de sentença mencionado. Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Mérito O artigo 674 do CPC confere legitimidade ao terceiro que sofrer ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, para opor embargos e requerer seu desfazimento. No caso dos autos, os embargantes alegam ser legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Rancho Fundo, adquirido em outubro de 2015 e registrado em seu nome em 15 de janeiro de 2020.
Sustentam que a penhora pretendida pela União, no bojo da execução de honorários sucumbenciais, recai sobre bem que já não mais pertencia ao devedor originário à época do requerimento de nova constrição. Da análise dos autos, verifica-se a seguinte sequência fática relevante para a solução da controvérsia: No processo de execução nº 0003968-79.1996.4.01.3600, o executado Alpidio Maccari foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição dos embargos à execução por ele opostos.
Não tendo ocorrido o pagamento voluntário desse débito, a UNIÃO requereu, ainda em 2013, a penhora do imóvel de propriedade do executado, sendo deferida na decisão proferida em 27/05/2013 (fl.
77 – id 579072855), efetivada em 21/01/2014 via carta precatória pelo oficial de justiça conforme certidão acostada à fl. 199 do id 579072855, procedendo-se à avaliação e intimação do devedor somente em 10/04/2014, conforme certidões de fls. 202/203 – id 579072855 (todos dos autos 0003968-79.1996.4.01.3600). Apesar disso, a referida penhora não foi levada a registro na matrícula imobiliária. Posteriormente, o executado celebrou acordo com a UNIÃO visando ao parcelamento do débito principal (ação de execução originária), dando em garantia o mesmo imóvel, mediante averbação de hipoteca.
Contudo, esse acordo não abrangeu os honorários sucumbenciais, objeto da execução autônoma em trâmite (0003968-79.1996.4.01.3600). Nos autos do cumprimento de sentença que se referia à execução dos honorários sucumbenciais, de nº 0003968-79.1996.4.01.3600, a União passou a pedir repetidamente a suspensão do feito considerando que houve o parcelamento do débito principal, mas não dos honorários. O feito foi suspenso, por pedido formulado pela UNIÃO, até o fim do prazo para cumprimento do acordo mencionado, mesmo não tendo o acordo incluído o valor dos honorários sucumbenciais.
Após o prazo de suspensão, os autos foram migrados para o sistema PJe e continuou-se a discutir sobre o cumprimento do acordo, até que foi proferida decisão que, organizando o processo e o chamando à ordem, estabeleceu e esclareceu que “os honorários ora executados são derivados de sucumbência, a renegociação realizada não incluiu o débito executado neste feito e não poderiam ser objeto de aplicação do dispositivo legal invocado porque em relação aos embargos à execução não houve negociação com a UNIÃO”, determinando o prosseguimento do feito (id 2028372650).
Em seguida, após tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros do devedor, em 05 de junho de 2025, a União apresentou novo pedido de penhora do imóvel, instruído com matrícula expedida em novembro de 2019 - anterior, portanto, ao registro da propriedade em nome dos embargantes, ocorrido em janeiro de 2020. Ressalta-se que tal pedido de penhora ainda não foi objeto de apreciação judicial até o presente momento.
Pois bem. É fato incontroverso que a compra e venda do imóvel foi formalizada, com posterior registro da transferência no cartório competente. Da mesma forma, restou documentalmente demonstrado que os embargantes exercem a posse sobre a área desde 2015, promovendo sua exploração agrícola, inclusive mediante apresentação de documentos fiscais e registros cadastrais vinculados à propriedade. Embora a UNIÃO sustente a ocorrência de fraude à execução, tal alegação não prospera.
Não há como considerar a configuração de fraude à execução no caso concreto porque a penhora não foi registrada na matrícula do imóvel, sendo presumida a boa-fé dos adquirentes, nos termos da Súmula 375 do STJ, segundo a qual “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A simples existência de execução em curso, desacompanhada de averbação da constrição, é insuficiente para afastar a proteção conferida ao terceiro de boa-fé.
Saliente-se que o crédito exequendo não possui natureza tributária. Ademais, o contrato de compra e venda firmado entre as partes mencionava hipoteca referente ao processo originário de nº 96/0009633-6, devidamente baixada por solicitação da própria UNIÃO, mas não havia qualquer menção à execução de honorários sucumbenciais, tampouco constava qualquer registro de penhora ou restrição na matrícula do imóvel à época da lavratura da escritura e registro da transferência.
Portanto, não se pode atribuir aos embargantes ciência inequívoca da existência da dívida perseguida na presente execução, nem tampouco má-fé. Neste contexto, reconhece-se que a penhora anteriormente efetivada em 2014 jamais foi registrada e, portanto, não produziu efeitos erga omnes. A aquisição do bem pelos embargantes, acompanhada da subsequente posse e do posterior registro, deve ser tida como legítima e eficaz, inviabilizando futuras constrições sobre o bem relativas ao débito executado no processo nº 0003968-79.1996.4.01.3600.
Diante da natureza da controvérsia e da documentação acostada aos autos, impõe-se o acolhimento do pedido autoral. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial (CPC, art. 487,
I) para reconhecer a propriedade e posse legítima dos embargantes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.571 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT, o que obstaculiza futuras constrições fundadas no débito discutido nos autos do processo nº 0003968-79.1996.4.01.3600. Considerando que ainda não há nenhuma restrição deferida sobre o imóvel de matrícula nº 6.571 do CRI de Tapurah/MT, objeto do litígio, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência apenas para assegurar aos embargantes a manutenção na posse do bem.
Determino o traslado de cópia desta decisão aos autos do cumprimento de sentença nº 0003968-79.1996.4.01.3600, para ciência e providências cabíveis. Condeno a UNIÃO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos do art. 85, §2º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico (valor do imóvel), considerando a resistência injustificada ao pedido e a tese firmada no Tema 872/STJ.
Sentença publicada e registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Intimem-se.
Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal