Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS OLIVEIRA SILVA
- Advogados
- VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438/MA), ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA Processo: 1002016-20.2025.4.01.3701 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SILVA Réu: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF)
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de Juizado Especial Federal ajuizado por CARLOS OLIVEIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que se objetiva, em síntese, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que contratou empréstimo consignado com a CEF para ser adimplido mediante consignação em seu salário. Afirma que os descontos acontecem regularmente, mas o Município não repassa os valores descontados à CEF, o que motivou a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito).
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação na qual sustenta que o ato ilícito foi praticado pelo Município empregador, que não repassou à instituição financeira o valor da parcela supostamente descontada dos vencimentos da autora. Sustentou, ainda, que não há que se falar em danos morais, diante da ausência dos requisitos condutam ilícita, nexo causal e dano. É o que basta relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO À primeira vista, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). No caso, o autor comprovou a inscrição de débito em seu nome no valor de R$ 4.447,52 junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, alimentado pela instituição financeira ré e para comprovar o pagamento juntou os contracheques/fichas financeiras (ID 2170592510) que revelam a existência de desconto referente a contrato de empréstimo consignado com a CEF.
Nesse sentido, revendo o entendimento deste juízo, verifico que a parte autora não logrou demonstrar o efetivo repasse dos valores devidos à instituição financeira, ônus que lhe competia. Com efeito, eventual atraso no repasse das parcelas do empréstimo consignado, situação expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, implica a responsabilidade da parte autora pelo adimplemento das obrigações assumidas, não havendo que se falar em ilicitude na conduta da instituição demandada.
