Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIANA PEREIRA VIEIRA
- Advogados
- MARCOS AURELIO DIAS SOARES (OAB 19439/MA), ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB 6182/TO)
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002016-26.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA PEREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 e ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIANA PEREIRA VIEIRA ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - (OAB: TO6182) MARCOS AURELIO DIAS SOARES - (OAB: MA19439) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2265250885 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1002016-26.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA PEREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 e ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de tutela provisória não merece ser acolhido, pois, sob o prisma da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), não restou evidenciada a existência de fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a providência pretendida seja apreciada no momento da prolação da sentença de primeiro grau, sobretudo à vista do breve interregno de tramitação esperado da presente demanda, que não traz em si controvérsias que dependam da produção de prova técnica ou em audiência.
Vale ressaltar que também não é o caso de concessão de tutela de evidência, haja vista que em tal modalidade, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do do CPC/2015.
