LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO (OAB 12948/PA), CICERO GEORGE DOS SANTOS NORONHA (OAB 19040/CE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1002017-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Município de Itapipoca em face da União Federal, por meio da qual objetiva que o repasse do FPM ocorra sobre o produto bruto da arrecadação, sem a dedução dos incentivos fiscais criados por legislação infraconstitucional, e ainda que a União seja condenada no pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio do ajuizamento da presente demanda à luz do que decidido pelo STF na ACO 758/SE.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que o Fundo de Participação dos Municípios é uma dotação transferida pela União aos municípios por previsão constitucional, consoante o art. 159, inciso I, alínea “b”, “d” e “e”. Aduz que a União vem solapando, na prática, o valor final a ser considerado para efeito da repartição da receita tributária, diminuindo-a para fins de divisão entre os Estados e Municípios (FPM e FPE), por conta da concessão de incentivos fiscais dos mais diversos, a exemplo do PIN, PROTERRA, FINOR, FDCA e FINAM.
Informa que o STF, em regime de repercussão geral no bojo RE n. 1.346.658, proferiu decisão que reafirmou o entendimento da impossibilidade do abatimento dos incentivos concedidos ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), id. 1451877351.
Com a inicial vieram os documentos ids. 1451877352 e 1451877355. Decisão id. 1816046181 postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após o prazo da defesa. A Fazenda Nacional apresentou contestação, id. 1900009161, sustentando a tentativa indevida de ampliação do montante das transferências voluntárias, bem como a agressão ao princípio federativo e à competência constitucional para gestão do IPI e IR.
Aponta que a tese formada no Tema 1187/RG tem aplicação restrita aos fundos PIN e PROTERRA. Prazo para réplica transcorrido in albis. Conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO. Pretende o município autor que o repasse do FPM ocorra sobre o produto bruto da arrecadação, sem a dedução dos incentivos fiscais criados por legislação, a exemplo do PIN e PROTERRA e outros, e ainda que a União seja condenada no pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio do ajuizamento da presente demanda à luz do que decidido pelo STF na ACO 758/SE. O STF, quando do julgamento do RE 705.423, fixou a tese jurídica ao Tema 653 da Lista de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades".
Defende o autor, de outra forma, que se aplica ao caso o decidido pelo STF na ACO 758/SE. Verifico que, na referida Ação Cível Originária, o Estado de Sergipe postulou o repasse dos valores a que tem direito a título de Fundo de Participação dos Estados sem as deduções, nos valores recolhidos com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, das contribuições do Programa de Integração Nacional – PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA.
O STF julgou procedente o pedido formulado pelo Estado de Sergipe, estabelecendo que “a participação dos Estados, no que arrecadado pela União, faz-se segundo o figurino constitucional, sendo impróprio subtrair valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA”. Destaco, por relevante, que a ACO 758 tratou de matéria específica e distinta da matéria discutida nestes autos, pois nela postulava-se apenas o afastamento da base de cálculo do FPE dos valores destinados aos programas PIN e PROTERRA, enquanto nestes autos o município autor busca suspender o desconto de incentivos fiscais diversos da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios.
Não obstante, de acordo com o estabelecido no RE n. 1.346.658, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2021, publicação em 17/12/2021, Tema n. 1187 com Repercussão Geral reconhecida, deve-se analisar a existência de distinção com relação a presente pretensão, ou, sendo o caso, reconhecer-se a superação do precedente quanto ao tema n. 653. Colaciono, para tanto, o precedente do Tema n. 1187 da Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPASSES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - PIN E PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE - PROTERRA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1346658 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021). Acerca da questão ora debatida, faz-se necessário apresentar o voto proferido no citado Recurso Extraordinário (Tema n. 1187 da Repercussão Geral), no qual, citando trecho de outro voto proferido pelo eminente Min.
Alexandre de Moraes na Ação Cível Originária n. 637, evidenciou-se: (…) Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: constitucionalidade da dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. (…) Cabe destacar que não nos passa desapercebido o entendimento firmado pelo Plenário da CORTE quando do julgamento do RE 705.423, Rel.
Min. EDSON FACHIN, Tema 653, no qual foi fixada tese no sentido de que É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. Entretanto, o precedente mencionado não se aplica ao caso concreto, comportando necessária distinção.
Com efeito, ao analisar o Tema 653, a CORTE se debruçou sobre tese desenvolvida pelo Município que objetivava a exclusão dos valores de todos os benefícios, incentivos e isenções fiscais de IR e de IPI concedidos pelo Governo Federal. Naquela oportunidade, fruto de um exame geral do contexto fático, entendeu-se que a desoneração tributária regularmente concedida impossibilita a própria previsão da receita pública.
Logo, torna-se incabível interpretar a expressão produto da arrecadação, de modo que não se deduzam essas renúncias fiscais. Ficou a ressalva, contudo, das hipóteses em que, embora diante de determinado benefício fiscal, tem-se a arrecadação, ainda que indireta, do seu produto, já que destinado pelo próprio credor tributário à satisfação de política pública sua. (…) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Ressalto que a definição sobre a impossibilidade de redução dos montantes repassados aos Municípios, por meio do FPM, em razão de incentivos fiscais concedidos unilateralmente por outro ente federativo, alinha-se com a meta de redução das desigualdades (ODS 10 da Agenda 2030 das Nações Unidas). Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (…). (RE 1346658 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021).
Trago à colação, ainda, passagem do voto proferido na Ação Cível Originária n. 637, in verbis: (…). Ou seja, a tese fixada pelo SUPREMO no sentido de que as renúncias fiscais não podem compor a base de cálculo do repasse ao FPE, por não integrarem o produto de arrecadação do imposto de renda, é perfeitamente condizível com a tese firmada no sentido de que os valores recolhidos a título de PIN e PROTERRA devem integrar a base de cálculo, tendo em vista que, mesmo que indiretamente, foram arrecadados pela União e destinados a fundo específico na forma de benefício fiscal, conforme já afirmado. (…).
Essa distinção foi novamente destacada pelo Min. EDSON FACHIN, que, ao analisar o RE 1.179.685, que tinha por objeto a mesma controvérsia ora em debate, assentou o entendimento de que o PIN e o PROTERRA não poderiam ser excluídos da base de cálculo do repasse do FPM, momento em que ressaltou: (…) Ante a especificidade da matéria, torna-se inadequada a subsunção genérica à orientação perfilhada no Tema 653 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 705.423, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJ 02.02.2018.
No caso ora analisado, verifico que o demandante objetiva a exclusão dos valores de todos os benefícios, incentivos e isenções fiscais sobre determinados tributos, isso quer dizer, impugnando de uma forma geral a desoneração tributária regularmente concedida. Nesse descortino, tenho que a pretensão deduzida na petição inicial, considerado o contexto jurisprudencial ora vigente, somente comporta acolhimento no que se relaciona ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA, conforme acima aludido, devendo, portanto, os repasses a título de Fundo de Participação dos Municípios serem realizados sem a dedução, em sua base de cálculo, apenas, com relação às contribuições afeitas ao PIN e ao PROTERRA.
De maneira que a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à parte ré que os futuros repasses, a título de Fundo de Participação dos Municípios, sejam realizados sem dedução, de sua base de cálculo, das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA, conforme RE 1.346.658 (Repercussão Geral – Tema n. 1187).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da diferença devida em razão do atual entendimento dominante, quanto às parcelas anteriores do FPM, sendo observada a prescrição quinquenal. Custas isentas. Configurada a sucumbência parcial da parte acionante (CPC/2015, art. 86), condeno-a no pagamento dos honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I a V, c/c o § 4º, inciso II), incidente sobre o valor atualizado da causa.
Ainda no ponto, deixo de condenar a União Federal em honorários advocatícios, com apoio no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, vez que dispensado o reexame necessário, a teor do art. 496, §3°, I, do Novo Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF