Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CAA - COMERCIO AMAZONENSE DE ALUMINIO LTDA
- Advogado
- EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1002017-53.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAA - COMERCIO AMAZONENSE DE ALUMINIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BONATES LIMA - AM5076 POLO PASSIVO: SR. DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS-AM e outros
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Impetrante Fazenda Nacional em face da decisão liminar proferida nos presentes autos. Contrarrazões aos embargos no doc. ID 2211695990. Conclusos, decido. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de obscuridade, contradição ou omissão, bem como correção de erro material contra qualquer decisão judicial, conforme preleciona o NCPC em seu art. 1022, incisos I, II e
III. Não assiste razão à embargante. Verifico que a inconformidade suscitada pela Embargante não se configura como obscuridade, uma vez que a matéria objeto dos presentes embargos foi suficientemente debatida e fundamentada na decisão, tratando-se a questão suscitada do mérito. Ademais, ressalte-se o entendimento do STJ no sentido de que não há necessidade do Juízo se manifestar sobre todos os argumentos apontados pelas partes quando já exista motivo suficiente para proferir o decisum.
De qualquer forma, é imperioso observar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para obtenção de modificação do julgado, ainda que sob o fundamento de error in judicando. Assim, eventual irresignação das partes deverá ser formalizada por meio da via processual competente, com a interposição de recurso para a instância revisora.
Ante o exposto, não havendo obscuridade no julgado atacado, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo os termos do provimento jurisdicional embargado. Decorrido o prazo recursal, retornem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL - ASSINATURA DIGITAL
