Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA PAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002019-52.2019.4.01.4002 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519
RÉU: CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA PAZ
SENTENÇA
Trata-se de Ação Possessória, com pedido de liminar, intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA PAZ e demais ocupantes, por meio da qual a parte autora persegue a reintegração na posse de imóvel objeto de Programa de Arrendamento Residencial com Opção de Compra – PAR. Indeferida a tutela de urgência (ID de n° 57695571). Designada audiência de conciliação (ID de n° 57760577).
Iniciada a audiência, a parte requerida propôs a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, comprometendo-se a quitar a dívida durante esse período, o que foi aceito pela CEF. Em seguida, foi proferida decisão na qual foi mantido o indeferimento da liminar de reintegração do imóvel, bem como determinado a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 313, II, do CPC/2015, devendo a ré fazer o pagamento do débito no referido prazo (ID de nº 63585585).
A CEF apresentou pedido de desistência, informando a liquidação da dívida pela parte ré (ID de n° 88829656).
É o relatório.
Decido. Considerando que a parte autora formulou pedido de desistência, forçoso reconhecer a extinção do feito, sem resolução de seu mérito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
