Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE LIMA
- Advogado
- FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA (OAB 30657/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1002020-02.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA - PA30657 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que se postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, tendo sido o requerimento administrativo formulado em 13/01/2025 e indeferido por não atendimento ao critério de deficiência, conforme os documentos integrantes do ID 2236016427. Realizada a perícia médica judicial, sobreveio o laudo de ID 2246906211. Por meio do despacho de citação de ID 2249455846, determinou-se a citação da autarquia, que apresentou contestação (ID 2252322075), acompanhada de dossiê previdenciário (ID 2252322076) e de dossiê social (ID 2252322079).
Em 05/05/2026 a parte autora juntou os documentos de IDs 2254631308, 2254638850, 2254639030, 2254639153, 2254639379, 2254639528, 2254639659 e 2254639839. Apesar da apresentação de contestação pelo réu e da juntada desses documentos, entendo que o processo ainda não está apto para julgamento, pois, com os elementos de prova produzidos até o momento, não é possível decidir com segurança sobre o mérito da lide.
Persistem contradições e lacunas relevantes nos elementos constantes dos autos, os quais demandam elucidação prévia à formação de juízo seguro quanto ao preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, indispensável à concessão da benesse postulada. Em primeiro lugar, a autarquia sustenta, na contestação de ID 2252322075 que a parte autora possui participação em empresa individual em atividade incompatível com a percepção do benefício assistencial, apontando o CNPJ 14.***.***/0001-36, com data de entrada em 06/10/2011.
A defesa não veio acompanhada do comprovante de situação cadastral da inscrição, remetendo à própria minuta contestatória, e a parte autora, embora tenha juntado diversos documentos em 05/05/2026, não se manifestou a respeito dessa alegação nem apresentou documento apto a demonstrar a eventual baixa do registro. Em segundo lugar, há divergência relevante quanto à renda do núcleo familiar. A memória de cálculo integrante do processo administrativo de ID 2236016427 registra que, na data de entrada do requerimento, o Cadastro Único declarava remuneração bruta do trabalho no último mês no valor de , com um único componente, do que resultou renda mensal per capita de e a conclusão administrativa expressa pelo não atendimento do requisito de renda.
