PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1002021-09.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLOS GEOVANE FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que apresenta redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza, o que a impede de desempenhar plenamente as atividades profissionais anteriormente exercidas. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 2214746326).
FUNDAMENTAÇÃO Relativamente ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91). A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado.
Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Segundo o laudo pericial (ID 2207243639), a parte autora foi vítima de acidente de trânsito envolvendo motocicleta.
Todavia, constatou-se que se encontra apta para o exercício de sua atividade habitual, tendo em vista a consolidação da fratura e a inexistência de sequelas de natureza acidentária. Verifica-se, portanto, a inexistência de sequelas permanentes capazes de reduzir a capacidade laborativa da parte autora. É oportuno frisar que o perito judicial atua como profissional equidistante das partes, e suas conclusões, por decorrerem de avaliação técnica imparcial, têm aptidão para prevalecer sobre pareceres apresentados por assistente técnico ou médico particular, salvo prova em sentido contrário.
Assim, afasto as impugnações apresentadas pela parte autora, porquanto desprovidas de fundamentos capazes de infirmar a higidez do laudo pericial produzido em juízo. As alegações formuladas revelam, tão somente, inconformismo com o resultado da perícia, que não se coaduna com a pretensão deduzida nos autos. De se dizer que não há direito à concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, as eventuais sequelas não resultarem em redução da capacidade laborativa nem exigirem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual do segurado (Súmula 89/TNU).
Ademais, ainda que o laudo judicial não corresponda à pretensão da parte autora, não se observam obscuridades ou contradições, uma vez que o perito adotou postura técnica e segura, bem como apresentou explicações consistentes sobre o quadro avaliado. A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos.
Apesar da manifestação constante no ID 2214746326, não foram trazidos elementos probatórios suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, especialmente considerando que toda a documentação médica acostada aos autos foi devidamente analisada. Destaca-se que a conclusão do perito médico judicial não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico.
Não obstante este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, é inegável sua relevância probatória, sobretudo diante da ausência de elementos capazes de infirmá-lo, tratando-se de prova técnica essencial para o deslinde da controvérsia. Portanto, entendo que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o caso não se enquadra no disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, não havendo necessidade de instrução probatória complementar.
Assim, reputo desnecessária a realização de nova perícia médica ou a complementação do laudo. A prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido. Partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO