Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002021-97.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. H. S.
C. REU: U. F. e outros
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito judicial formulada pela parte autora, que requer a substituição do profissional designado para a realização da perícia médica. Sustenta a parte autora que a demanda envolve paciente menor acometido por acondroplasia, doença rara e genética, razão pela qual a prova deveria ser realizada por profissional dotado de conhecimento técnico específico. Afirma que o médico nomeado não possui especialidade registrada perante o Conselho Federal de Medicina e, com fundamento nos arts. 465 e 468, I, do Código de Processo Civil, requer sua substituição por profissional especializado em genética médica, endocrinologia pediátrica ou pediatria.
A insurgência não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. A prova pericial destina-se a fornecer ao juízo os conhecimentos técnicos ou científicos necessários à adequada compreensão dos fatos controvertidos, cabendo a nomeação de profissional habilitado para o desempenho do encargo. Nesse sentido, o art. 465 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia”, enquanto o art. 468, I, admite a substituição do expert quando “faltar-lhe conhecimento técnico ou científico”.
A especialização exigida pela legislação processual deve ser compreendida à luz da finalidade da prova. A circunstância de o médico nomeado não possuir título de especialista registrado, por si só, não permite concluir que lhe falte conhecimento técnico ou científico para desempenhar o encargo, tampouco estabelece presunção de incapacidade para examinar a matéria submetida à perícia. Para a incidência do art. 468, I, do CPC, é necessário que existam elementos concretos indicativos da insuficiência técnica do profissional para o exame a ser realizado, não bastando, isoladamente, a ausência de determinada especialidade formal.
No caso, a impugnação está fundada essencialmente na informação de que o profissional designado não possui especialidade médica registrada, extraída de consulta ao cadastro do Conselho Federal de Medicina. Não foram apresentados, contudo, elementos concretos relativos à atuação do expert ou à sua formação que permitam, antes mesmo da realização da prova, afirmar que ele não dispõe dos conhecimentos necessários para examinar o quadro clínico do autor e responder adequadamente às questões técnicas pertinentes à controvérsia.
