PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002028-03.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO LEMOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DOS SANTOS FERREIRA - AC5653 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação para repetição de indébito tributário, no qual o autor alega que pagou contribuição previdenciária além do teto máximo da Previdência Social. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n°. 10.259/01.
Decido. Preliminar de falta de interesse de agir Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior, não configura ausência de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Fundamentação A controvérsia dos autos, portanto, diz respeito à possibilidade de restituição de contribuição previdenciária recolhida sobre salários que excederam ao limite previsto na Lei n.º 8.212/91.
A Lei de Custeio assim disciplina a questão: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...). § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Conforme se pode observar na documentação que acompanha a inicial, as remunerações da parte autora, considerando os vários vínculos empregatícios concomitantes, ultrapassaram o limite máximo do salário de contribuição. A questão em exame, não comporta maiores discussões a respeito, uma vez que comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado/autor, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário.
Nesses termos, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal Regional da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO TETO PREVISTO NA LEI Nº 8.212/1991. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
2. De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal: "A Lei 8.212/1991 prevê o salário de contribuição (art. 28, I a IV), sobre o qual incidirá a alíquota devida (art. 20), que incidirá sobre o total das remunerações recebidas pelo segurado, considerado valor mínimo (art. 28, § 3º) e também limitada ao teto do salário de contribuição (art. 28, § 5º). [...] Comprovado o pagamento acima do teto previsto, devida a restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN" (AC 0001737-80.2004.4.01.3800, Rel.
Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgado em 17/06/2011, DJe 23/09/2011).
3. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
5. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno.
6. Remessa oficial não provida. Apelação parcialmente provida. (AC 0006797-38.2007.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 07/12/2018)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e no mérito, ACOLHO o pedido inicial para DECLARAR o direito do autor de repetir os valores eventualmente pagos a título de contribuição previdenciária acima do limite previsto no artigo 28, § 5°, da Lei n° 8.212/91, ressalvada a prescrição quinquenal dos valores que antecedam os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do DL 20.910/32 e Súmula 85 do STJ, perfazendo o montante de R$ 32.968,79 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), a serem atualizados conforme o manual de cálculos da CJF vigente.
A declaração feita nessa sentença fica limitada aos recolhimentos já indicados na Inicial, ficando vedada a inclusão de novas contribuições. Ademais, acrescente-se que o comando declaratório aqui firmado não impede a União de proceder ao acerto e lançamento suplementar de eventual Imposto de Renda não pago em razão da exclusão dos valores pagos a maior, a título de contribuição previdenciária, da base de cálculo do tributo.
Sem custas ou honorários.
Registre-se. Intime-se.