Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- ROSANA CARLA BRASIL HAUSSLER
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MONITÓRIA (40) PROCESSO: 1002028-04.2019.4.01.3100
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: R C B HAUSSLER - ME, ROSANA CARLA BRASIL HAUSSLER
SENTENÇA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de R C B HAUSSLER – ME e ROSANA CARLA BRASIL HAUSSLER, objetivando o recebimento da quantia de R$ 130.169,59 (cento e trinta mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), atualizada até 21/03/2019, consubstanciada nos contrato bancários nºs 314708558000006440, 314708558000006521 e 314708691000004128. Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópias dos contratos bancários e demonstrativo atualizado do débito.
Regular e validamente citados (certidões ids. 384644867 e 384594033), os réus deixaram transcorrer o prazo legal para oferecimento de defesa e/ou pagamento sem qualquer providência, conforme certidão id. 697798491. Em petição id. 629105958, a CEF informou que houve renegociação dos contratos nºs. 314708558000005630, 314708558000006521 e 314708691000004128, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao contrato nº 314708558000006440.
Juntou demonstrativo atualizado do débito (ID’s. 679901447 e 679901449). Foi proferida sentença de parcial procedência. Em petição de ID 935377170, a CEF requereu a extinção do feito com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, tendo informado a realização de pagamento na via administrativa dos feitos de n 314708558000006440, 314708558000006521 e 314708691000004128. É o que importa relatar.
Decido. Assim, ante a informação da CEF, extingo a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no art 924, inciso II, c/c art 487, inciso III, b, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte requerente, ao informar sobre o pagamento do débito, nada requereu no ponto, bem como afirmou que arcará em cada parte. Custas pela parte requerente.
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