Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TATIANE CRISTINA SILVA
- Advogado
- EMILLE BEATRIZ SANTANA DE ANDRADE (OAB 82924/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº 1002043-93.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TATIANE CRISTINA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 621.571.725-1, DER 12.01.2018, id. 2234515522). Verifico que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo nº 1011760-83.2022.4.01.3300, transitado em julgado em 13.11.2023. Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade laborativa, ante a resistência da pericianda em submeter-se ao exame, observe-se: " Determinada a realização do exame pericial necessário ao desate da lide, sobreveio laudo no bojo do qual o perito designado apontou que a parte autora adotou postura não colaborativa, impedindo, com tal conduta, a realização da prova pericial e a efetiva avaliação do seu quadro clínico, em nítida afronta aos deveres que decorrem dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos aqueles que participam do processo a adoção de postura cooperativa e pautada na boa fé.
Ora, cediço que o exame médico não se resume à avaliação documental, englobando, ainda, o exame físico, cuja realização depende efetivamente da colaboração da parte autora, que também deve prestar ao expert os esclarecimentos necessários à avaliação do seu quadro de saúde, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sem que tenha havido qualquer justificativa do polo ativo." A causa de pedir é idêntica, fundamentada em mesmo requerimento administrativo de 2018 (id.2234515522).
Assim, não é possível mais se discutir a existência ou a duração da incapacidade em razão dos fatos narrados, sob pena de inequívoca violação da coisa julgada (13.11.2023). Entendimento diverso importaria em dizer que a parte autora poderia ajuizar infinitas demandas, até encontrar algum magistrado que reconhecesse o seu direito postulado, eternizando, assim, a sua pretensão, em detrimento da segurança jurídica.
