Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVANICE PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA (OAB 120429/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002043-97.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANICE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA - RS120429 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023
SENTENÇA
Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que declare a nulidade do contrato celebrado com Banco BMG S/A, suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário, com a devolução em dobro dos valores pagos e condene o réu a lhe pagar indenização a título de danos morais pelos transtornos sofridos. Em abono de seu pleito, alega, em suma, que é titular de benefício previdenciário e que está sendo debitado de seu benefício quantia referente a contrato de reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê o desconto mensal do valor mínimo de fatura de cartão de crédito, gerando uma dívida eterna com o banco.
Aduz que nunca celebrou o referido contrato. A Lei 8.078/90 (CDC), a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, autoriza, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que for verossímil a alegação, ou quando for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII). À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que não deve ser acolhida a pretensão autoral.
É que, compulsando os autos, observo que a instituição financeira ré apresentou o contrato em questão, termo de autorização de descontos devidamente assinados, além de documentos pessoais da parte autora, sendo que, apesar de instada, a parte autora não se manifestou sobre eventual ilegitimidade de tais documentos. Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido, tampouco na anulação do contrato e devolução dos valores pagos.
