Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002052-21.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002052-21.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A POLO PASSIVO:CONSTRUTORA SANTA LUCIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS GUIMARAES RODRIGUES GOUVEIA - MT16928-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CONSTRUTORA SANTA LUCIA LTDA - EPP, EDUARDO ARRUDA MONTEIRO DA COSTA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 465546930 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002052-21.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002052-21.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A APELADO: CONSTRUTORA SANTA LUCIA LTDA - EPP, EDUARDO ARRUDA MONTEIRO DA COSTA
DECISÃO
TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos da demanda em epígrafe. No curso do processamento do recurso neste Tribunal, a parte apelada noticiou a realização de acordo extrajudicial com a juntada de comprovante de pagamento, pleiteando a extinção do feito. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou nos autos informando que a dívida/contrato objeto da lide foi integralmente liquidada na via extrajudicial.
Diante disso, requereu a extinção do feito/recurso pela perda superveniente do objeto, sem fixação de honorários e custas adicionais, pugnando pela baixa dos autos à origem.
É o relatório.
Decido. A autocomposição e a quitação extrajudicial do débito informada por ambas as partes configuram nítida perda superveniente do interesse recursal e ensejam a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO a composição extrajudicial noticiada e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, restando PREJUDICADO o exame do recurso de apelação por perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC). Custas e honorários advocatícios nos termos avençados entre as partes ou, na ausência de estipulação expressa, rateadas igualmente entre elas, ressalvada eventual gratuidade de justiça (art. 90, § 2º, do CPC).
Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA. Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma