Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- BENEDITO SERGIO PATRON
- Advogado
- GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002060-06.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITO SERGIO PATRON REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: BENEDITO SERGIO PATRON GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
ID do último ato proferido nos autos: 2260015974 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002060-06.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITO SERGIO PATRON REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BENEDITO SERGIO PATRON em desfavor da UNIAO. Determinada a expedição da Requisição de Pagamento (ID 2038427694). Indeferido o pedido de honorários advocatícios (ID 2192372986). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 2193452978), aos quais foram apresentadas contrarrazões (ID 2229383994).
É o relatório do essencial.
DECIDO: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1190, fixou entendimento a respeito da não incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando ausente impugnação, mesmo nos casos submetidos a pagamento por meio de RPV. Contudo, a própria Corte Superior procedeu à modulação dos efeitos da tese, estabelecendo, de forma expressa, que “a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.” Considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 16/01/2023, data anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 01/07/2024, não se aplica ao caso a limitação decorrente da tese firmada no julgamento repetitivo, em virtude da modulação de seus efeitos.
