Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BARBOZA DA SILVA
Advogado
ANDREA MELO ROMAO COMIM (OAB 3960/RO)
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002074-88.2019.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO BARBOZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO3960 POLO PASSIVO:INSS VILHENA e outros Destinatários: ANTONIO BARBOZA DA SILVAANDREA MELO ROMAO COMIM - (OAB: RO3960) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2254997253 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BARBOZA DA SILVA
Advogado
ANDREA MELO ROMAO COMIM (OAB 3960/RO)
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002074-88.2019.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO BARBOZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO3960 POLO PASSIVO:INSS VILHENA e outros Destinatários: ANTONIO BARBOZA DA SILVAANDREA MELO ROMAO COMIM - (OAB: RO3960) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2231692139 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 10 de março de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BARBOZA DA SILVA
Advogado
ANDREA MELO ROMAO COMIM (OAB 3960/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002074-88.2019.4.01.4103. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte autora para, no prazo de 05 dias, esclarecer a petição ID 2224791235.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais. Servidor(a)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BARBOZA DA SILVA
Advogado
ANDREA MELO ROMAO COMIM (OAB 3960/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002074-88.2019.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002074-88.2019.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO BARBOZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO3960-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002074-88.2019.4.01.4103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO BARBOZA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que julgou procedente o pedido formulado por ANTONIO BARBOZA DA SILVA, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial, com data de início do benefício em 24/07/2017 (ID 340169172).
Nas razões recursais (ID 340169180), o INSS alega que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer como especial o labor exercido pelo autor com base na exposição a fumos metálicos. Sustenta que, para os períodos posteriores a 05/03/1997, somente será reconhecida como especial a atividade em que o agente nocivo esteja expressamente elencado no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 ou nº 3.048/1999, o que não seria o caso dos fumos metálicos indicados genericamente nos PPP's apresentados, sem especificação de composição química ou concentração.
Argumenta que a mera menção genérica a fumos metálicos não é suficiente para caracterizar a exposição a agente nocivo. Defende, ainda, que os documentos acostados aos autos não comprovam a efetiva exposição do segurado de forma habitual e permanente a agentes insalubres, tampouco indicam qual o tipo de soldagem exercido, se por arco elétrico ou oxiacetileno, sendo indevido o enquadramento com base apenas na profissão declarada em CTPS.
Acrescenta que os PPP's apresentados apontam para a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, descaracterizando a especialidade da atividade laboral, diante da ausência de impugnação fundamentada quanto à ineficácia desses equipamentos por parte do recorrido. As contrarrazões não foram apresentadas.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO BARBOZA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO3960-A O processo nº 1002074-88.2019.4.01.4103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Intimação
D
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002074-88.2019.4.01.4103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO BARBOZA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). Os formulários expedidos pela Martins Krueger Ltda. e Serviços de Torno Fátima Ltda. (IDs 340169650 e 340169651), pertinentes às frações temporais 01/04/1980 – 28/02/1985 e 01/03/1985 – 11/05/1994, dão conta do exercício das atividades de soldador pelo suplicante.
O item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, assim como o item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, instituíram presunção absoluta de nocividade da categoria profissional de soldador. Cabe rememorar que, neste último texto regulamentar, não houve nenhuma limitação do exercício da função em indústrias metalúrgicas, razão pela qual aplica-se seu texto, de conteúdo mais benéfico, ao caso concreto. Não é demais recordar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 tiveram vigência concomitante: Os agentes físicos listados no Anexo I do Decreto 83.080/1979 permaneceram vigentes até 05.03.1997, quando foram revogados pelo Decreto 2.172/1997.
É importante notar que o Decreto 83.080/1979 não substituiu os agentes previstos no Decreto 53.831/1964, mas complementou seu rol, de modo que ambos os decretos vigoraram simultaneamente até a data mencionada (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 7ª edição. Curitiba: Juruá, 2024). No conflito aparente de normas no direito previdenciário, cabe ao intérprete eleger aquela de conteúdo mais favorável ao segurado, ante a máxima in dubio pro misero: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 412.351/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/10/2003, DJ de 17/11/2003, p. 355.) Adota-se, portanto, a redação mais abrangente do Decreto nº 83.080/1979, que não discrimina entre as áreas de atuação dos soldadores, reconhecendo-os como categoria profissional presumidamente insalubre, conforme precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. II A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. III A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
IV A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. V Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
VI A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. VII O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído.
VIII O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. IX A soma dos períodos laborados pelo autor resulta tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata. X Apelação do autor provida em parte (reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1976 a 04/05/1983, 01/08/1984 a 31/01/1985, 01/06/1988 a 22/01/1991, 02/09/1991 a 28/02/1995, 02/05/1995 a 30/11/1995 e 01/10/2003 a 04/02/2005).
Condenação em verba de sucumbência que se mantém, tal como fixada na sentença, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC 2015. (AC 1002632-26.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) Referentemente ao período 01/04/1998 – 26/06/2017, o PPP expedido pela Vilhena Tratores Ltda. indica que o segurado esteve exposto a fumos metálicos e ruído (ID 340169653).
A descrição constante do formulário apresenta especificidade técnica suficiente a demonstrar, inequivocamente, a exposição do trabalhador a agentes deletérios. Com efeito, as atividades documentadas revelam o contato com processos de soldagem e corte térmico de metais, procedimentos que, consoante as regras de experiência comum subministradas ao julgador, lançadas no art. 375 do CPC, notoriamente produzem aerossóis metálicos como subproduto da fusão de materiais e da degradação termoquímica dos eletrodos e consumíveis empregados na operação.
A expressão fumos metálicos, embora aparentemente genérica no quadro de riscos ambientais, adquire precisão técnica quando contextualizada com a descrição pormenorizada das atividades profissionais exercidas. Os processos de soldagem descritos na prova documental constituem fontes primárias e reconhecidamente geradoras das emanações de metais, dispensando, assim, especificações adicionais quanto à sua composição química precisa.
Corrobora tal entendimento a alusão à avaliação qualitativa consignada no PPP, constituinte de remissão tácita ao Anexo 13 da NR-15, notadamente quanto às operações de preparação de ligas metálicas, classificadas por aquele texto insalubre como insalubres em grau máximo. Atente-se, ainda, ao fato de o PPP mencionar o código GFIP-04, consistente com o custeio de aposentadoria especial, constituindo-se em elemento indiciário que milita a favor da tese de exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Importaria em enriquecimento ilícito por parte do INSS se este recebesse contribuições destinadas ao financiamento da aposentadoria especial, mas depois negasse esse direito ao segurado, por ocasião da formulação do requerimento administrativo. A contradição se tornaria manifesta: o órgão previdenciário aceitaria os recursos financeiros calculados sob a premissa do trabalho especial, mas rejeitaria essa mesma premissa quando chegasse o momento de reconhecer o direito correspondente.
Essa postura administrativa subverteria a própria lógica do sistema contributivo, convertendo em mera arrecadação o que deveria ser garantia de proteção social. De rigor notar que o PPP não faz alusão a qualquer dispositivo de segurança usado pelo trabalhador, razão pela qual não há motivos que conduzam à modificação do entendimento esposado pelo órgão julgador de primeira instância. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002074-88.2019.4.01.4103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO BARBOZA DA SILVA
1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial à parte autora, com data de início do benefício em 24/07/2017.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o labor exercido pelo autor como soldador, com exposição a fumos metálicos, pode ser considerado especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atividade de soldador é considerada especial mediante enquadramento em categoria profissional, com sujeição a agentes nocivos presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979.
4. O Decreto nº 83.080/1979 não limitou o exercício da função de soldador a indústrias metalúrgicas, aplicando-se seu texto mais benéfico ao caso concreto.
5. A descrição das atividades no PPP apresenta especificidade técnica suficiente para demonstrar a exposição do trabalhador a agentes deletérios, especialmente fumos metálicos resultantes de processos de soldagem.
6. A expressão fumos metálicos adquire precisão técnica quando contextualizada com a descrição das atividades profissionais exercidas, dispensando especificações adicionais quanto à composição química.
7. A menção ao código GFIP-04 no PPP, consistente com o custeio de aposentadoria especial, constitui elemento indiciário favorável ao reconhecimento da exposição a agentes prejudiciais à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A atividade de soldador é considerada especial mediante enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, independentemente de atuação na indústria metalúrgica”. “2. A menção a fumos metálicos no PPP, quando contextualizada com a descrição das atividades de soldagem, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor após 28/04/1995." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.3; Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 412.351/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/10/2003; TRF1, AC 1002632-26.2019.4.01.3500, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/10/2021.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO BARBOZA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO3960-A O processo nº 1002074-88.2019.4.01.4103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.