PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002076-87.2025.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSICA AGUIAR MOURA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS DESTINATÁRIO(S): JESSICA AGUIAR MOURA SILVALUIZA CHAVES ALVES - (OAB: PR88768-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466932938) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002076-87.2025.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002076-87.2025.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSICA AGUIAR MOURA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002076-87.2025.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina por meio de tramitação simplificada. O juízo de origem assim decidiu por entender que “a mera inclusão do nome da impetrante em lista pública de espera da plataforma Carolina Bori, destinada à revalidação de diploma médico pela via simplificada, sem a formalização completa do processo, não é suficiente para gerar o alegado direito adquirido ao referido procedimento.
Isso porque o protocolo de revalidação somente é emitido após a verificação da adequação da documentação apresentada e a confirmação da solicitação e do pagamento da taxa de revalidação pela instituição competente, nos termos do § 2º do artigo 15 e do artigo 16 da Portaria MEC nº 1.151/2023”. Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que “a UNIFAL, no exercício de sua autonomia, optou pela adoção do procedimento simplificado e orientou administrativamente os interessados a enviarem os pedidos”.
Alega também que “ainda que tenha havido a superveniente supressão do procedimento de revalidação simplificada para diplomas de medicina pela Resolução nº 02/2024, tal alteração não pode prejudicar o já iniciado processo administrativo de revalidação do diploma da parte APELANTE, sob pena de contrariedade aos artigos 14 e 15 do CPC”. Não foram apresentadas contrarrazões. Intimado, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002076-87.2025.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Discute-se nos autos o direito da parte apelante à análise documental para a revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação. Primeiramente, cumpre salientar que, mesmo quando a Resolução CNE/CES nº 1 de 2022 estava em vigor, as universidades não estavam obrigadas a adotar a revalidação de diplomas estrangeiros de forma simplificada.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, outorgava à Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação (destaquei): Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação.
O procedimento de tramitação simplificada também tem previsão no mesmo diploma: Art.
11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art.
12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução. No entanto, em que pese a previsão da tramitação simplificada, certo é que as universidades detinham autonomia para escolher e definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que incluía a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo, com cronograma definido, ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Tal prerrogativa é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhes é assegurada pela Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. Assim, considerando as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Lei nº 13.959/2019, não se identificava ilegalidade por parte das instituições públicas de ensino ao adotarem outros procedimentos para a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, em detrimento do procedimento simplificado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ (destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA. MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA.
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. (...)
III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/3/2024).
Nessa mesma perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (cf.
REsp 1349445/SP). Ou seja, quando a Resolução CNE/CES nº 1/2022 estava em vigor, a jurisprudência desta Corte e do STJ eram uníssonas no entendimento de que universidades não estavam obrigadas a adotar o procedimento simplificado para a revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, diante da autonomia administrativa e didático-científica que lhes é assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1 (...)
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível obrigar universidade pública a processar pedido de revalidação de diploma médico obtido no exterior exclusivamente por tramitação simplificada, com base em análise documental, afastando a exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), à luz da autonomia universitária e da regulamentação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada que reconhece a legalidade da exigência, pelas universidades públicas, da realização do REVALIDA como etapa do processo de revalidação de diplomas, nos termos do art. 207 da CF/1988 e do art. 53, V, da LDB.
4. A jurisprudência do STJ, notadamente no julgamento do Tema 599, firmou entendimento no sentido de que é legítima a exigência de avaliação complementar, inclusive o REVALIDA, por parte das instituições de ensino superior, como expressão de sua autonomia normativa.
5. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023, invocadas pelo agravante, não impõem obrigação às universidades de dispensarem a avaliação formal, mesmo nos casos de tramitação simplificada. Os referidos normativos facultam à universidade, motivadamente, a exigência de instrumentos avaliativos formais.
6. A decisão agravada enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos invocados, não se caracterizando omissão, erro material ou negativa de jurisdição. A insurgência do agravante configura mera irresignação quanto ao mérito da decisão, não caracterizando hipótese de retratação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
7. Agravo interno não provido. Apelação não provida. Teses de julgamento: "1. É legítima a exigência, por universidade pública, de avaliação complementar ou do REVALIDA no processo de revalidação de diploma médico obtido no exterior, inclusive em pedidos fundamentados na tramitação simplificada."; "2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 não suprimem a autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988."; "3.
A ausência de acolhimento da tese jurídica deduzida não configura, por si, omissão ou negativa de jurisdição, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; art. 207. CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, II; 932,
III. Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 53,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445 (Tema 599); STJ, AREsp 2.651.305. (AC 1012173-71.2023.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 13/08/2025). Portanto, mesmo sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 1/2022 não era viável a pretensão de compelir uma IES a adotar o procedimento simplificado de revalidação. Não bastasse, a Resolução CNE/CES nº 2/2024 expressamente proíbe a revalidação de diplomas estrangeiros de medicina pela tramitação simplificada, desde quando entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2025: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina Assim, desde a entrada em vigor da referida norma, não subsiste mais o fundamento normativo que possibilitava a tramitação simplificada para a revalidação de cursos de medicina.
A Resolução CNE/CES nº 2/2024 define que a revalidação de diplomas de graduação em medicina expedidos por universidade estrangeira está condicionada à aprovação no Revalida: Art.
11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Vale salientar que não é cabível a interpretação de que o Revalida não poderia ser adotado de forma exclusiva para a revalidação de diplomas estrangeiros pelo mero fato de um dos objetivos elencados no inciso II, do art. 2º da Lei n. 13.959/2019 ser: “subsidiar o processo de revalidação de diplomas”. Verifica-se que a finalidade do Revalida é “garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira”, nos termos do art. 1º deste mesmo diploma legal, e a Administração pode considerar que a consecução deste objetivo seja mais viável mediante a adoção do Revalida.
Conforme entendimento pacificado desta Corte, a exigência de aprovação no Revalida é compatível com o direito fundamental ao livre exercício da profissão, consagrado no o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO NÃO PROVIMENTO. (...) 4 De toda sorte, não obstante a grave situação emergencial na saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, o exercício profissional no país de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no revalida (art. 1º, da Lei n. 13.959/2019). Com efeito, o revalida constitui requisito de qualificação profissional (art. 2º, I, da Lei n. 13.959/2019), sendo legítima sua exigência prevista em lei, de acordo com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (...) (AG 1027876-10.2021.4.01.0000, Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto (CONV.), TRF1 – Segunda Turma, PJe 19/08/2022) É importante acrescentar que o fato de as universidades não adotarem mais a tramitação simplificada não significa que o Brasil esteja descumprindo o acordo que implementou o ARCU-SUL.
Isso se deve ao fato de que o Sistema ARCU-SUL respeita as legislações nacionais e a autonomia das instituições de ensino superior de cada país. Ele serve para o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas universitários concedidos sob sua aplicação. No entanto, esse reconhecimento não concede automaticamente o direito de exercer a profissão nos demais países, conforme estipulado no acordo que originou a implementação do sistema.
Confira-se (destaquei): MERCOSUL/CMC/DEC. N° 17/08 ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (...)
I. PRINCÍPIOS GERAIS (...) O Sistema de Credenciamento Regional de Cursos de Graduação do/s Estado/s Partes do MERCOSUL e Estados Associados, cuja denominação, doravante, é acordada como "Sistema ARCU-SUR", será gerenciado no âmbito do Setor Educacional do MERCOSUL, respeitará as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias. O sistema considerará aqueles cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial e com graduados. (...)
IV. ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO (...)
2. O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. No caso dos autos, a parte apelante graduou-se em medicina no exterior e pretende obter a revalidação simplificada de seu diploma. Ocorre que, conforme demonstrado, a pretensão autoral carece de amparo no ordenamento jurídico, especialmente diante do teor da Resolução CNE/CES nº 2/2024.
Assim, na hipótese, não há que se falar em revalidação de diploma estrangeiro de medicina na modalidade simplificada. O princípio da isonomia assegura tratamento igualitário aos que estão em situações similares. O curso de medicina possui peculiaridades que justificam tratamento distinto dos demais. Observa-se que o custo elevado resulta em um enorme número de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, os quais precisam ser cuidadosamente avaliados, diante da complexidade e relevância social da profissão.
Ademais, não se vislumbra a prática de ilegalidade apta a justificar intervenção judicial e cabe ao Executivo (não ao Judiciário) a prerrogativa de definir critérios acadêmicos e políticas públicas de avaliação profissional, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, conforme entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
CUSTO ALUNO-QUALIDADE INICIAL - CAQi. PARÂMETRO PARA FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM SUBSTITUIÇÃO AO VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VAMA) . IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DOS GESTORES PÚBLICOS. INDEVIDA INTERFERÊNCIA JUDICIAL . PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
10. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na prerrogativa de definir quais políticas públicas são concernentes à educação, cuja decisão é de natureza eminentemente política, não devendo adentrar-se no âmbito de atuação da discricionariedade administrativa para direcionar o orçamento público e impactar financeiramente os cofres públicos, em detrimento de outros gastos públicos imprescindíveis e essenciais para a consecução de finalidades sociais.
12. Ilegitimidade passiva do FNDE pronunciada de ofício; apelação do município e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - (AC): 10001798020184013601, Relator.: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima-Terceira Turma, Data de Publicação: PJe 17/06/2024 PAG PJe 17/06/2024 PAG)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal Kátia Balbino Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002076-87.2025.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: JESSICA AGUIAR MOURA SILVA POLO PASSIVO: APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. VEDAÇÃO EXPRESSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina por meio de tramitação simplificada.
2. Sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 1/2022, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se encontrava pacificada no sentido de que as instituições de ensino superior detinham autonomia didático-científica e administrativa para definir os procedimentos de revalidação, não estando obrigadas a adotar o rito simplificado.
3. Superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente a partir de 02/01/2025, que revogou a normativa anterior e vedou expressamente a aplicação da tramitação simplificada para pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina (art. 9º, § 4º).
4. A atual regulamentação condiciona necessariamente a revalidação de diplomas médicos à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e da Lei nº 13.959/2019.
5. O sistema ARCU-SUL respeita a autonomia das instituições universitárias e a legislação de cada país signatário, não conferindo ao graduado o direito automático de exercer a profissão.
6. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo ou a autonomia universitária na definição de critérios acadêmicos e políticas públicas de avaliação profissional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
7. Apelação desprovida.
8. Honorários recursais incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LUIZA CHAVES ALVES (OAB 88768/PR)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JESSICA AGUIAR MOURA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS O processo nº 1002076-87.2025.4.01.3702 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/09/2026 a 08-09-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.17 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JESSICA AGUIAR MOURA
Advogado
LUIZA CHAVES ALVES (OAB 88768/PR)
Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002076-87.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA AGUIAR MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO:Reitor da UNIFAL e outros Destinatários: JESSICA AGUIAR MOURALUIZA CHAVES ALVES - (OAB: PR88768) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2228474676 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAXIAS, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA