Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1002089-56.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA AZEVEDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que esta impossibilitada de exercer atividades laborais que antes exercia, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DO FUNDAMENTO LEGAL Relativamente ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.2013/90). A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado.
Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Segundo o perito judicial, a parte autora é portadora de lesões do ombro (CID-10 M75), entretanto não há redução da capacidade laborativa.
No decorrer do exame físico, o perito judicial constatou o seguinte: Durante a perícia, o autor chega caminhando normalmente, senta-se e levanta-se sem dificuldade. Apresenta boa amplitude de movimento no ombro direito, com semiologia negativa para instabilidade ligamentar ou lesão tendínea. Senta-se na maca para o exame físico de forma autônoma, sem expressão de dor, e levanta-se da mesma sem auxílio.
Tônus muscular, sensibilidade e força motora estão dentro da normalidade. Instado a se manifestar, a parte autora requereu a designação de perícia complementar. No caso, contudo, não vejo necessidade na realização de perícia complementar, uma vez que o laudo pericial não contém obscuridade ou controvérsias, sendo que o perito manteve postura segura e bem explicada quanto ao problema relatado pela demandante.
Denota-se que a conclusão dada pelo perito, de inexistência de redução da capacidade laborativa, foi baseada não apenas pela análise da documentação médica particular, mas também após realização de exame físico, o qual constatou presença de normalidade. Assim, entendo que não é caso de concessão de auxílio-acidente. DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO