PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA PROCESSO: 1002097-27.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO CIRINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELIANE GALUCIO BILBY - PA26791, EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-B e JHONN CARLOS SANTANA DE SOUZA - PA32507 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade permanente ou auxílio-acidente ajuizada por Raimundo Cirino de Souza em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), visando a concessão do benefício, com DER(s) (Data de Entrada do Requerimento) em 27/08/2020 e 15/02/2024. Para concessão de benefício por auxílio por incapacidade temporária, faz-se necessário comprovar o cumprimento de carência de 12 meses como segurado, salvo nos casos de doenças específicas, e a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica, conforme os artigos 39, I, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99.
JÁ para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, faz-se necessário comprovar o cumprimento da mesma carência de 12 meses, e que o segurado esteja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, também reconhecido mediante perícia médica, nos termos do art. 42 e art. 43 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, os requisitos fundamentais para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Muito embora tais requisitos obedeçam a um padrão legal, o quesito da incapacidade deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora (idade, formação educacional e o meio social) e suas reais possibilidades de reinserção no mercado.
Destaca-se que a prova da incapacidade é técnica e depende de perito, não sendo exigido que este seja médico especialista, salvo casos excepcionais, conforme entendimento do Enunciado 112 do FONAJEF. Ademais, cabe ao magistrado aferir a idoneidade e a instrumentalidade do laudo para solucionar a lide, não bastando às partes alegar defeito no laudo sem fundamentos sólidos. Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
1. Da Análise da Incapacidade (Laudo Pericial): O Laudo Administrativo inicial indeferiu a pretensão sob a justificativa de ausência de qualidade de segurado, porém, em 2024, a autarquia concedeu o Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 647.889.850-8) reconhecendo a mesma patologia (ID 1002097-27.2025.4.01.3908.pdf, p. 2). Em juízo, o Laudo Pericial Médico (ID 2225239815), elaborado em 11/11/2025, atestou que a parte autora é portadora de sequela ortopédica definitiva e doença articular degenerativa no membro inferior esquerdo (CID-10 M82.5, M23.2, M25.5, M23.5 e T93.2).
O expert concluiu pela existência de limitações significativas, fixando a DID (Data de Início da Doença) e a DII (Data de Início da Incapacidade) em 25/08/2020, escorado na documentação médica contemporânea apresentada (ID 2225239815, p. 6). O próprio INSS corroborou a incapacidade permanente ao apresentar proposta de acordo judicial para a concessão da aposentadoria definitiva, controvertendo apenas o marco inicial do benefício (ID 2239511326, p. 1).
As lesões ortopédicas crônicas atestadas na perícia judicial (T93.2) são as mesmas que motivaram o pleito administrativo negado em 2020 e o concedido em 2024, atestando o nexo direto de continuidade da enfermidade incapacitante.
2. Da Qualidade de Segurado e Carência: A qualidade de segurado especial rural e a respectiva carência de 12 meses encontram-se devidamente preenchidas e formalmente reconhecidas pela autarquia previdenciária. O Termo de Homologação da Atividade Rural do INSS validou ininterruptamente a condição de segurado especial do autor entre 31/12/2001 a 03/04/2024 (ID 2204815766, p. 1). Este intervalo probatório abrange de forma inconteste a DII (25/08/2020), restando satisfeita a carência legal exigida.
Para o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), incidem os ditames do Tema 1.300/STF, que reconheceu a validade constitucional do art. 26, § 2º, inciso III, da EC (Emenda Constitucional) nº 103/2019. Desse modo, o valor do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, acrescido de 2% (dois pontos percentuais) para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.
No tocante ao marco inicial (DIB), o laudo pericial é conclusivo ao fixar a DII em 25/08/2020, data pretérita ao primeiro requerimento administrativo, protocolado em 27/08/2020. Portanto, a DIB deve ser fixada na data do primeiro requerimento, em estrita observância à jurisprudência cristalizada na Súmula 33/TNU. À luz da fundamentação exarada, o requerente preenche todos os requisitos legais (arts. 42, 25, I, e 39, I, da Lei nº 8.213/91) para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
A DIB fica estabelecida na primeira DER (27/08/2020). Afasta-se a pertinência do Tema 995/STJ (reafirmação da DER), pois o direito ao benefício já se encontrava plenamente amparado pelas condições fáticas e jurídicas na ocasião do primeiro protocolo na autarquia. Ainda na fase de liquidação, conforme detalhado na Análise Previdenciária, o abatimento das parcelas já percebidas pela parte autora a título de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 647.889.850-8), no período compreendido entre 15/02/2024 e 07/08/2025, resultou em exato encontro de contas.
Como o benefício devido e o recebido possuíam o mesmo valor naquelas competências, o crédito foi zerado mês a mês. Atesta-se, portanto, que não houve apuração de nenhum mês com valor negativo, razão pela qual a sistemática de proteção do Tema 1.207 do STJ não exerceu influência sobre o valor final do cálculo.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, fixando a DIB na DER (27/08/2020) e a DIP em 01/07/2026; b) PAGAR as parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, no importe de R$ 99.104,55 (noventa e nove mil, cento e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), válido para a data da conta em 03/07/2026, conforme "Análise Previdenciária" anexa.
Neste montante já se encontra consolidado o desconto do benefício inacumulável recebido administrativamente de 15/02/2024 a 07/08/2025 e o abatimento referente à renúncia efetuada por ocasião do ajuizamento (R$ 1.091,36 corrigidos). Sobre os valores vincendos até a efetiva DIP incidirão juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as disposições do art. 3º da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025; c) REEMBOLSAR ao E.
TRF da 1ª Região os honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Resolução CJF nº 305/2014). Concedo a tutela de urgência para determinar que a CEAB/INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça, bem como o eventual destacamento de honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado o contrato antes da expedição da RPV/Precatório.
Conforme apurado nos cálculos, o valor total atualizado (R$ 99.104,55) ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos para o recebimento via Requisição de Pequeno Valor - RPV (R$ 97.260,00 na data da conta). Desta forma, fica intimada a parte exequente para, no prazo recursal, manifestar-se expressamente se optará pela renúncia do valor excedente (R$ 1.844,55) para fins de expedição de RPV, ou se manifesta preferência pela expedição de Precatório pelo valor total.
Não havendo renúncia expressa no prazo estipulado, e após o trânsito em julgado, expeça-se precatório. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE.
Publique-se. Intimem-se. ITAITUBA/PA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal