Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- O. D. A. B. C.
- Advogado
- LARA BORBA DE AZEVEDO (OAB 68444/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002103-57.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: O. D. A. B.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA BORBA DE AZEVEDO - BA68444 POLO PASSIVO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORDESTE (CEAB/RD/SR
IV) e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança objetivando a conclusão do requerimento administrativo pela autoridade impetrada. Juntou procuração e documentos. O despacho de ID 2236511201 determinou que o impetrante promovesse o aditamento da inicial, o que foi realizado (ID 2237114392). Todavia, em petição de ID 2237114962, a parte impetrante requereu a desistência da ação, em razão da perda superveniente do objeto.
É o relatório necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão geral (Tema 530) o RE nº 669.367, consolidou sua jurisprudência no sentido de que “[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (...), a qualquer momento antes do término do julgamento (...), mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 669367, Relator Min.
Luiz Fux, Relatora p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280). Do mesmo modo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível o impetrante desistir da ação de Mandado de Segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito” (STJ, AgRg no REsp 1212141/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
