PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002110-07.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
1. A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez TIPO: Restabelecimento/Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: 05/07/2021 -Id 740022464 QUESTÕES PRELIMINARES
2. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. EXAME DO MÉRITO
3. O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) concessão da aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de restabelecimento do auxílio-doença NB 633.186.397-8, desde a data de sua cessação; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
4. CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (id 792117014) constatou o seguinte: DOENÇA: INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 27-12-2019
5. Pois bem. Da análise do laudo médico pericial em tela, restou provado que a incapacidade da parte autora manteve-se após a cessação do benefício de auxílio-doença NB 633.186.397-8, razão pela qual tenho autor parcial e permanentemente incapaz na data de cessação do benefício, em 05/07/2021.
6. Concernente à regra estampada na súmula 47 da TNU, entendo não ser caso de aposentação do segurado parcial e permanentemente incapaz. Com efeito, em que pese a idade de 54 (cinquenta e quatro anos), a perícia aponta para a possibilidade de o autor ser reabilitado em outra função. Conforme a opinião do expert, o autor tem condições de exercer atividades mais leves, tais como vigia ou porteiro (Id 792117014, quesito “V-L” e quesito “VIII-4”).
Neste sentdido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIB.
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença até 06/05/2012.
3. O laudo pericial elaborado nos autos atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação.
4. A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.
5. Apelação parcialmente provida (item 4). (TRF-1 - AC: 00227513420184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/11/2019)
7. Portanto, caberá ao INSS avaliar o caso e promover o devido processo legal de reabilitação, sendo certo que somente poderá cessar o benefício do autor, mediante perícia, quando for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subisistência, consoante a inteligência do artigo 62 da LB e parágrafos c/c arts. 398 a 406 da Instrução Normativa de n. 77 do INSS. CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA:
8. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
9. Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurado e o cumprimento de carência são incontroversos, uma vez que na DII atestada pela perícia a parte autora ostentava qualidade de segurado, eis que em perído de graça, nos termos do art. 15, LB. Ademais, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário no lapso temporal compreendido entre 31/01/2020 e 05/07/2021.
10. Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 633.186.397-8, desde o dia imediatamente posterior a sua cessação (06/07/2021), mantendo-o ativo até que seja considerado reabilitado o autor para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência ou, quando não recuperável, seja aposentado por invalidez, devendo também, em caso de cessação, ser realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL
11. A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103-2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
12. O termo inicial do benefício (DIB) será o dia posterior ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 633.186.397-8 (06/07/2021). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
13. Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
14. O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/11/2021.
15. A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
17. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário, NB 633.186.397-8 desde o dia posterior ao de sua cessação (06/07/2021), mantendo-o ativo até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, devendo, ainda, ser submetido a nova perícia médica a cargo do INSS, sem a qual o benefício não poderá ser cessado;
18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos;
19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial.
20. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
21. Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
22. Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
23. Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
24. Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ANTONIO CARLOS FILHO Nº DO CPF: 766.***.***-04 BENEFÍCIO: Restabelecimento de auxílio-doença previdenciário NB 633.186.397-8. RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/11/21 DIB: 06/07/21
25. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências:
26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual;
27. b) intimar as partes;
28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
29. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”.
30. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias.
31. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença.
32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório.
33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta;
34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal