PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "D" PROCESSO: 1002119-08.2026.4.01.3308 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARCELLO OLIVEIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AMARAL RIBEIRO JUNIOR - BA42562 POLO PASSIVO: DELEGADO DA SUPERINTENDÊNCIA DA PF NA BAHIA e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO AMARAL RIBEIRO JUNIOR em favor de MARCELLO OLIVEIRA MOREIRA contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA SUPERINTENDÊNCIA DA PF NA BAHIA, ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA, objetivando a expedição de salvo-conduto para obstar qualquer ato de persecução penal em razão do cultivo doméstico, uso, porte e produção artesanal de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente é portador de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno de Pânico (CID F41.0), Insônia (CID G47.0) e Dor Crônica (CID R52.0), enfermidades para as quais os tratamentos convencionais se mostraram ineficazes. Relata que o paciente obteve resposta terapêutica satisfatória com o uso de óleo de Cannabis, possuindo autorização excepcional da ANVISA para importação do produto.
Sustenta, contudo, que o alto custo da importação inviabiliza a continuidade do tratamento pela via regulamentada, tornando o autocultivo a única alternativa viável. Aduz que a conduta é atípica materialmente, amparada pelo estado de necessidade e pelo direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, apresentando laudo agronômico e certificado de curso de cultivo para demonstrar a viabilidade técnica da produção doméstica de até 72 plantas anuais, além da importação de 87 sementes por ano.
Juntou procuração e documentos (ID 2240504927 e seguintes), incluindo laudos médicos (IDs 2240505866 a 2240506553), autorização da ANVISA (ID 2240508017), laudo agronômico (ID 2240508349) e comprovante de residência (ID 2240505121). Decisão de ID 2244495118 indeferiu o pedido liminar, por entender ausentes os requisitos autorizadores, notadamente a prova pré-constituída da hipossuficiência financeira e a segurança do cultivo pretendido.
Devidamente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações. A Polícia Militar da Bahia apresentou informações (ID 2251521562). A Secretaria de Segurança Pública/Polícia Civil informou o encaminhamento interno da demanda (ID 2251519840). A Polícia Federal confirmou o recebimento da notificação (ID 2251520905). O Ministério Público Federal apresentou parecer final (ID 2255499931), opinando pela denegação da ordem, sustentando a inadequação da via eleita dada a necessidade de dilação probatória, a ausência de comprovação de incapacidade financeira para importação e a existência de meios legais para acesso ao medicamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Ao apreciar o pedido liminar, assim decidiu este Juízo (ID 2244495118): "O pleito, em sede liminar, cinge-se à expedição de salvo-conduto preventivo para obstar qualquer ato de persecução penal em desfavor do paciente, em decorrência do cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é providência de caráter excepcional, admitida quando, de plano, se evidencia a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Em uma análise superficial, inerente a este momento processual, entendo que os requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência não se encontram preenchidos, pelas razões que passo a expor. A probabilidade do direito não se revela de forma inequívoca nos autos. Ao contrário, a documentação apresentada pelo impetrante, quando examinada em seu conjunto e confrontada com o arcabouço normativo e as exigências mínimas de segurança sanitária, revela uma série de inconsistências e fragilidades que desautorizam o acolhimento da medida pleiteada.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o paciente já obteve da ANVISA uma autorização excepcional para a importação de produto à base de Cannabis (ID 2240508017). Tal autorização, por si só, demonstra a existência de uma via legal e regulamentada para o acesso ao tratamento, chancelada pela autoridade sanitária competente. A pretensão do impetrante, portanto, não é a de obter acesso a um tratamento inexistente, mas sim a de substituir uma via regulamentada pelo órgão competente por uma via alternativa e desprovida de regulamentação, que é o cultivo doméstico.
A alegação de que a importação seria inviável repousa essencialmente no alto custo. O argumento, contudo, carece de comprovação idônea. O paciente não demonstrou, por meio de qualquer documento probatório, a sua incapacidade financeira para arcar com os custos da importação do fármaco. Não há nos autos declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos do seu labor como Engenheiro, extratos bancários ou qualquer outro elemento que comprove a alegada impossibilidade econômica.
Justificar a necessidade do cultivo doméstico com base nos custos da importação, sem demonstrar a impossibilidade de arcar com estes, equivale a ignorar que o próprio cultivo artesanal, quando realizado com a técnica e a segurança minimamente adequadas, também demanda investimentos elevados em equipamentos de iluminação, climatização, irrigação e segurança, custos estes que sequer foram estimados ou comparados pelo impetrante.
Ademais, o paciente sequer demonstrou a ineficácia específica dos produtos autorizados comercialmente. Os relatórios médicos apontam a melhoria com os óleos já utilizados, sem justificar por que a via legal comercial seria técnica e clinicamente inadequada ao seu quadro. Por outro lado, destaca-se a existência da Lei Estadual nº 14.932, de 17 de junho de 2025, do Estado da Bahia. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal e de público conhecimento, o referido diploma legal instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse ponto, destaca-se que a existência de uma política pública estadual, voltada especificamente para o fornecimento gratuito do medicamento, fragiliza de modo contundente o argumento do custo como óbice ao tratamento. A via judicial, especialmente a via excepcionalíssima do Habeas Corpus, não pode servir como primeiro recurso para contornar os caminhos administrativos e as políticas públicas já instituídas, que representam a alternativa mais segura e controlada para o acesso a fármacos.
A fragilidade da pretensão se acentua ao se analisar o suporte técnico que a ampara. O laudo agronômico apresentado (ID 2240508349) revela-se um documento de natureza descritiva. Limita-se a justificar a quantidade de plantas necessárias para a extração, sem realizar uma análise concreta e específica das condições do local onde o cultivo ocorreria, na residência do paciente. Não há um projeto de instalação, a descrição da estrutura física, dos equipamentos a serem utilizados, das medidas de segurança para controle de acesso e para evitar o desvio da produção, ou mesmo um plano de descarte rigoroso de resíduos.
Some-se a isso a enorme distância geográfica entre o profissional que subscreve o laudo, estabelecido no município de Lages, no Estado de Santa Catarina (CREA-SC), e o paciente, residente em Ipiaú, no Estado da Bahia. Tal circunstância, por si só, inviabiliza qualquer tipo de acompanhamento técnico presencial, fiscalização efetiva ou suporte prático no manejo da cultura, tornando a assistência agronômica meramente protocolar e ineficaz para garantir a segurança e a qualidade do processo.
A capacitação técnica do paciente para uma tarefa de tamanha complexidade também se mostra claramente insuficiente. O certificado de ID 2240508591 atesta a conclusão de um curso de apenas 10 horas de duração. É notória a desproporção entre essa capacitação sumária e a alta complexidade envolvida no cultivo, manejo, colheita, secagem, extração com solventes e, principalmente, na dosagem e controle de qualidade de um produto destinado a fins medicinais.
A produção artesanal, sem o conhecimento técnico aprofundado e sem o controle laboratorial rigoroso, pode resultar em um produto não apenas ineficaz, mas potencialmente nocivo à saúde do próprio paciente. Permitir tal prática com base em um curso de curta duração seria um ato de extrema imprudência. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação mínima de que o paciente possui um ambiente adequado e seguro para o cultivo da expressiva quantidade de plantas indicada no laudo, correspondente a 72 plantas anuais e 87 sementes.
A concessão de um salvo-conduto para o cultivo em larga escala, dentro de um ambiente residencial, sem um projeto tecnicamente seguro e sem a comprovação de condições para evitar o acesso de terceiros ou o desvio da produção para fins não medicinais, representaria um risco imensurável à saúde e à segurança pública. Por fim, a via estreita do Habeas Corpus não se presta à dilação probatória necessária para dirimir as controvérsias que o caso suscita.
Não há nos autos um histórico clínico probatório detalhado e longitudinal que comprove, de forma inequívoca perante o Judiciário, a realização e a ineficácia exaustiva de todos os tratamentos convencionais disponíveis no SUS para as patologias diagnosticadas. A aferição da real necessidade inafastável da produção artesanal, o esgotamento das alternativas terapêuticas estatais e a adequação e segurança do método de cultivo demandariam uma instrução processual ampla, com a realização de perícias técnicas, providências absolutamente incabíveis no rito da presente ação.
Embora o impetrante cite precedentes de Tribunais Superiores que, em casos específicos, concederam salvo-conduto para o cultivo medicinal, é imperativo notar que tais decisões não conferem um direito automático e irrestrito. A análise é sempre casuística e depende da robustez do conjunto probatório, o que não se verifica no presente feito. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência aplicável à espécie:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado por paciente que busca um salvo-conduto para plantar cannabis sativa em sua residência, com o objetivo de produzir medicamento para fins medicinais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de autorizar o cultivo artesanal de cannabis sativa para fins medicinais via habeas corpus, considerando a segurança, eficácia e os requisitos para deferimento de medicamentos; e (ii) a adequação da via estreita do habeas corpus para a discussão de matéria fático-probatória complexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A utilização de cannabis sativa para fins medicinais exige rigor, devido ao seu conhecido efeito psicotrópico, para garantir que o produto extraído não cause dependência ou danos à saúde do paciente.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp. nº 2.024.250/PR (recurso repetitivo), firmou que apenas o cânhamo industrial (Hemp) com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3 não é considerado proscrito, conforme os arts. 1º, p.u., e 2º, caput, da Lei nº 11.343/2006.
5. A produção artesanal de medicamentos à base de cannabis deve observar os mesmos requisitos de segurança e eficácia exigidos para produtos industrializados, dada a tutela da saúde humana pelo judiciário.
6. O paciente não comprovou a negativa de fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nem sua hipossuficiência econômica para adquiri-lo, requisitos essenciais para o deferimento judicial de medicamentos, conforme a Recomendação nº 54/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF).
7. Não há demonstração de que o paciente possua condições e conhecimentos técnicos adequados para cultivar e extrair o óleo da cannabis sativa de forma segura e eficaz, sem contaminantes, para fins medicinais, sendo insuficientes cursos online de poucas horas.
8. O laudo agronômico apresentado é genérico e imprestável para justificar o número de plantas necessárias, sugerindo uma quantidade desproporcional (126 plantas e 126 sementes por ano).
9. A concessão de um salvo-conduto sem um plano de trabalho mínimo, critérios rígidos e controle estatal representa uma outorga de cheque em branco, com risco de uso indevido e de o judiciário legislar em matéria penal, substituindo o legislador ordinário.
10. Em sede de habeas corpus, que não comporta discussão de matéria fático-probatória, e diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado, não é possível acolher a pretensão do impetrante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
11. Recurso provido. Tese de julgamento:
12. A via do habeas corpus não é adequada para autorizar o cultivo artesanal de cannabis sativa para fins medicinais quando ausente prova pré-constituída da segurança e eficácia do método de produção, da hipossuficiência do paciente e da recusa de fornecimento pelo poder público, sob pena de comprometer a saúde e a segurança pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 1º, p.u., e 2º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. nº 2.024.250/PR; STF, Temas 6 e 1234; CNJ, Recomendação nº 54/2025. (TRF4, RCCR 5035798-42.2025.4.04.7200, 8ª Turma , Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA , julgado em 05/11/2025)
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado por paciente que postula um salvo-conduto para plantar cannabis sativa em sua residência para fins medicinais, visando à produção artesanal de canabinoides.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de salvo-conduto para o plantio artesanal de cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação rigorosa dos requisitos de necessidade, segurança, eficácia e controle; (ii) a adequação da via do habeas corpus para a discussão de matéria fático-probatória complexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A produção artesanal de canabinoides para fins medicinais, em substituição ao medicamento industrializado, exige a mesma rigorosa observância dos requisitos de segurança e eficácia inerentes a qualquer tratamento, dada a tutela da saúde humana.
4. A concessão judicial de medicamentos, conforme Temas 6 e 1234 do STF e Recomendação nº 54/2025 do CNJ, pressupõe a negativa de fornecimento pelo poder público, a comprovação científica da segurança e eficácia do fármaco (com consulta a órgãos técnicos como o Natjus) e a demonstração de hipossuficiência econômica do requerente.
5. Não se justifica o plantio artesanal da erva quando o paciente já possui autorização da Anvisa para importar o medicamento industrializado, não comprovou recusa de fornecimento pelo SUS e/ou não demonstrou hipossuficiência para adquiri-lo.
6. HÁ óbice à concessão do salvo-conduto pela ausência de comprovação de que o paciente possui condições técnicas adequadas para cultivar e extrair da planta, de forma artesanal, um produto eficaz e seguro, sem contaminantes, conforme complexidade demonstrada por laboratórios especializados e nota técnica da UFRGS.
7. O parecer do Natjus (processo 0735290-44.2025.8.07.0016) indica que o tratamento com canabidiol para transtorno de ansiedade generalizada ainda é experimental, com evidências de baixa qualidade metodológica e fraco grau de recomendação, não sendo apoiado pela Associação Brasileira de Psiquiatria para transtornos psiquiátricos.
8. O laudo agronômico é genérico e imprestável para justificar o número de plantas e sementes pleiteado (116 plantas e 139 sementes por ano), o que, em muitos casos, levaria a plantações de grande porte para um único paciente, sem o devido controle sobre o uso e destinação.
9. A concessão de salvo-conduto sem critérios rígidos, plano de trabalho e controle estatal representa um cheque em branco, podendo levar ao uso indevido da planta, à vulgarização da medida e à substituição do legislador ordinário pelo judiciário na regulamentação do consumo de cannabis.
10. A via estreita do habeas corpus não comporta discussão de matéria fático-probatória complexa, e a ausência de prova pré-constituída do direito alegado impede o acolhimento da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
12. A concessão de salvo-conduto para o plantio artesanal de cannabis sativa para fins medicinais, via habeas corpus, exige a comprovação rigorosa da necessidade, segurança, eficácia do tratamento, hipossuficiência econômica, recusa do poder público no fornecimento do medicamento industrializado e a demonstração de condições técnicas adequadas para o cultivo e extração segura e controlada, sob pena de desprovimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 1º, p.u., e 2º, caput; Lei nº 19.136/2024 (SC); Lei nº 20.979/2022 (PR); Lei nº 13.829/2024 (Porto Alegre). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. nº 2.024.250/PR, 1ª Seção, j. sob a sistemática dos recursos repetitivos; STF, Temas 6 e 1234. (TRF4, RCCR 5051000-77.2025.4.04.7000, 8ª Turma , Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA , julgado em 05/11/2025) Como cediço, incumbe ao interessado demonstrar previamente a relevância de seu argumento mediante prova pré-constituída que não veio acostada aos autos.
De acordo com reiterada jurisprudência do STJ, o habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, cumprindo ressaltar que o rito da ação não admite amplo revolvimento do conjunto fático probatório. Cito os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NERVOSISMO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS (E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS). EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
2. Não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo após dois pedidos de informações feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento da súplica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. [...] (RHC n. 156.264/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSENTE O DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, assim como seu recurso ordinário, é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal. Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante ou recorrente a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do pedido.
Precedentes. (...) (AgRg no RHC n. 148.376/PE, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). Não se trata, obviamente, de limitação por parte do Judiciário do direito de acesso do paciente à saúde, mas sim de insuficiente instrução da ação, que exige prova pré-constituída do direito alegado. A alegação de inviabilidade econômica para a aquisição do medicamento importado poderia ser objeto de uma demanda judicial cível, na qual a ampla dilação probatória seria permitida, possibilitando a comprovação das enfermidades e a efetiva necessidade do tratamento em questão, bem como a avaliação de alternativas estatais e a fiscalização adequada.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, a análise do perigo da demora fica prejudicada. Ainda que assim não fosse, o perigo na demora tampouco se configura de maneira premente. O paciente possui alternativas legais e regulamentadas para a obtenção do medicamento, seja por meio da importação já autorizada pela ANVISA, seja pela via administrativa perante o Sistema Único de Saúde. O risco de uma persecução penal, embora abstratamente existente, é mitigado pela própria documentação que o paciente possui, como a prescrição médica e a autorização de importação, que serve como forte indício da finalidade terapêutica.
Por outro lado, o perigo de dano inverso, ou seja, o perigo decorrente da concessão da medida, é evidente e de grande magnitude. Ele está consubstanciado no risco à saúde do paciente e à segurança coletiva, decorrente da autorização para uma produção artesanal em larga escala, sem fiscalização, sem controle de qualidade rigoroso e sem a devida capacitação técnica aprofundada. Diante de todo o exposto, a prudência e a análise técnica dos elementos constantes dos autos recomendam o indeferimento da medida liminar.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INDEFIRO o pedido formulado na inicial para tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma das hipóteses legais estritas que autorizem a restrição do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. A matéria tratada nestes autos, embora envolva dados atinentes à saúde privada do paciente, não impõe, por si só, a excepcional decretação de sigilo.
A transparência é princípio basilar da prestação jurisdicional. No ponto, tem sido noticiado que, em casos semelhantes ao presente, vem sendo verificada, com certa frequência, a ocorrência de autuação de mais de um Habeas Corpus em favor de um mesmo paciente e com idênticos pedido e causa de pedir, distribuídos a juízos diversos sem que se identifique previamente a litispendência justamente em razão do sigilo requerido e deferido de forma açodada na tramitação do feito.
O feito correrá de forma pública." Da análise acurada dos autos, infere-se que a decisão que indeferiu a medida liminar exauriu a matéria de fundo, de sorte que, prescindindo maiores considerações acerca dos temas trazidos à baila, não vislumbro razão para variar do entendimento já esboçado por este juízo quando daquela ocasião liminar, cujos fundamentos aqui invoco como razão de decidir. Acrescento que o parecer do Ministério Público Federal (ID 2255499931) corrobora a ausência de direito líquido e certo, ao destacar a inadequação da via eleita e a insuficiência da prova pré-constituída.
O Parquet Federal ressaltou, com acerto, que os documentos clínicos são recentes e baseados essencialmente em relatos do próprio paciente, sem retratar devidamente um histórico de tratamento com alternativas terapêuticas ou a refratariedade aos meios convencionais de forma robusta. O Ministério Público Federal ressaltou, ainda, a ausência de qualquer prova de carência de recursos para a importação regular da substância, para a qual o paciente já possui autorização válida da ANVISA.
A utilização da via estreita do Habeas Corpus para contornar a exigência de dilação probatória - imprescindível para aferir a real necessidade do cultivo, a segurança do método proposto e a alegada hipossuficiência - revela-se inadequada, havendo via própria no juízo cível para pleitear o fornecimento gratuito do medicamento pelo Estado, caso comprovada a incapacidade econômica. Ademais, permanece hígido o fundamento de que não há nos autos um plano de produção capaz de permitir que as autoridades competentes possam fiscalizar se a quantidade produzida corresponderá à receitada, o que, somado à quantidade expressiva de plantas requerida (72 anuais) e à falta de expertise técnica comprovada para a extração medicinal segura, potencializa os riscos à saúde pública e desnatura a finalidade do salvo-conduto.
Portanto, não havendo comprovação inequívoca e pré-constituída dos requisitos legais para a concessão da ordem preventiva, e havendo meio legal e regulamentado para o acesso ao tratamento, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS pleiteada por MARCELLO OLIVEIRA MOREIRA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Registro e publicação automáticos pelo sistema. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta