JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002124-16.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002124-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAIS MOUTINHO MARTINS FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002124-16.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002124-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAIS MOUTINHO MARTINS FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Thais Moutinho Martins Faria contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação ordinária ajuizada em face da Fundação Getúlio Vargas – FGV e da União Federal, revogando a gratuidade de justiça anteriormente deferida e condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Na origem, a autora postulou a divulgação do espelho individual de correção de sua prova discursiva, com a respectiva fundamentação da nota atribuída a cada quesito, nos termos do edital regente, a reabertura do prazo recursal para impugnação do resultado e, subsidiariamente, a realização de nova correção da prova com motivação idônea, proporcional e circunstanciada. Sustentou que, ao divulgar apenas a nota global da prova discursiva, sem indicação dos critérios objetivos utilizados na avaliação, a banca examinadora violou os princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa, além de descumprir cláusulas expressas do Edital nº 1, de 22 de agosto de 2022, que previa a disponibilização do espelho de correção no sítio eletrônico da FGV.
Após analisar o feito, o Juiz sentenciante concluiu que a autora não logrou demonstrar a existência de ilegalidade flagrante na correção da prova que justificasse o controle judicial da matéria, afirmando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça veda a intervenção do Poder Judiciário nos critérios adotados pelas bancas examinadoras de concursos públicos, salvo em situações de manifesta teratologia ou desconformidade com o edital.
Além disso, considerou que a autora não apresentou documentos comprobatórios mínimos de sua alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando que a pretensão não se confunde com reavaliação do mérito da prova, mas se limita ao controle da legalidade do ato administrativo de correção, diante da ausência de motivação idônea para a nota atribuída.
Alegou que a falta de publicidade dos critérios de correção e da pontuação atribuída a cada item violou dispositivos legais (arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99) e constitucionais (art. 5º, inc. LV, da CF/88), além das cláusulas 11.8 e 15.1 do edital, que impõem à banca a obrigação de divulgar o espelho de correção. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça na instância recursal, mediante juntada de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira.
Contrarrazões apresentadas, em que a parte apelada pugna pela manutenção dos fundamentos da sentença.
É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002124-16.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002124-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAIS MOUTINHO MARTINS FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como narrado, a parte autora requereu que a banca examinadora Fundação Getúlio Vargas fosse compelida a divulgar o espelho de correção individualizado de sua prova discursiva, aplicada no concurso público para o cargo de Analista Legislativo – Administração do Senado Federal (Edital nº 1/2022), com a indicação precisa dos critérios utilizados na atribuição das notas e das justificativas para os descontos realizados.
Requereu, ainda, a reabertura do prazo recursal, nos termos do edital. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da conduta da banca examinadora ao não disponibilizar ao candidato o espelho de correção detalhado da prova discursiva, impossibilitando-lhe o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que é ilegal a negativa da Administração Pública de fornecer ao candidato, em concurso público, o acesso ao espelho de avaliação da prova discursiva, documento essencial para a elaboração de eventual impugnação contra a nota atribuída.
A recusa em disponibilizar tais informações afronta o princípio da publicidade e compromete o pleno exercício do direito de defesa na esfera administrativa. Pela pertinência, cito precedentes deste TRF1ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, julgou improcedente o pedido de divulgação do espelho de correção da Prova Discursiva e a devolução integral do prazo recursal para interposição de novo recurso administrativo referente a questão dissertativa n. 02 no concurso público para o provimento do cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, especialidade contabilidade, regido pelo Edital n. 01/2022.
2. No caso, a divulgação isolada da nota da questão discursiva, acompanhada da pontuação global obtida pelo candidato, sem apresentação dos critérios para as subnotas de cada tópico da fundamentação, revela-se insuficiente para que o candidato compreenda as razões que ensejaram a dedução de pontos no certame.
3. Os princípios da motivação e do devido processo legal não são garantidos quando a banca examinadora deixa de divulgar, de maneira consistente e em tempo hábil, os critérios adotados, juntamente com a pontuação ou nota obtida pelo candidato e as justificativas ou padrões de resposta correspondentes, de forma a garantir a publicidade adequada e, com isso, permitir a interposição de recurso pela parte interessada.
Precedentes.
4. "As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n. 9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal." (RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
5. Apelação provida.
6. Inversão dos honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.000,00 (mil reais (AC 1041592-21.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG.) Na hipótese em comento, observa-se que a FGV disponibilizou apenas a nota global atribuída à prova discursiva da candidata, sem apresentar as justificativas para os descontos aplicados em cada quesito.
Ainda que o edital tenha previsto a divulgação do espelho de correção (itens 11.8 e 15.1), a banca limitou-se a divulgar gabaritos genéricos e pontuações totais, o que não atende ao comando editalício nem ao dever de motivação que rege os atos administrativos (Lei nº 9.784/99, arts. 2º e 50). Tal prática fere os princípios da motivação, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), além do disposto nos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, os quais exigem a motivação adequada dos atos administrativos, sobretudo aqueles que afetem direitos dos administrados.
Nessa mesma linha de entendimento, cito o trecho paradigmático do voto do Desembargador Federal João Batista Moreira, no julgamento da Apelação Cível nº 0075251-53.2014.4.01.3400: “As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, §1º, da Lei n. 9.784/1999.” Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a ausência de justificativa detalhada para os descontos aplicados na prova discursiva constitui vício de legalidade no ato administrativo de avaliação, que não pode subsistir à luz dos princípios constitucionais e legais que regem a atividade administrativa.
A disponibilização de espelho de correção sem motivação idônea e proporcional impede o controle pelos candidatos e desnatura o procedimento recursal previsto no edital, sendo, portanto, medida indispensável à sua regularização a divulgação do documento de forma clara, completa e fundamentada, com posterior reabertura do prazo recursal. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado na via recursal, diante da juntada de documentos comprobatórios e da presunção de veracidade da declaração firmada pela parte apelante (art. 99, §3º, do CPC).
Quanta à verba honorária, anota-se que o juízo sentenciante reconheceu a sucumbência, entretanto, não fixou percentual sobre o valor da causa arbitrado em R$ 314.355,6. Diante disso, pode o tribunal estabelecê-la de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA . SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOISÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE . FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC .
3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes.
4 . Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC.
5 . Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial.(STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar que a banca organizadora divulgue o espelho de correção de todas as questões de prova discursiva, exteriorizando de forma clara e objetiva a justificativa para a perda de pontos e, após isso, seja concedido novo prazo para a interposição de recurso administrativo, bem como para deferir o pedido de justiça gratuita. Inverto os ônus da sucumbência e condeno às apeladas ao pagamento dos honorários advocatícios, dividido entre as entidades, devendo ser fixados por equidade no montante de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, os quais deverão ser acrescidos de R$ 200,00 (duzentos) reais, totalizando R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos) reais, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, observando-se, em sendo o caso, os efeitos da gratuidade da justiça.
É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002124-16.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002124-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAIS MOUTINHO MARTINS FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUALIZADO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a Fundação Getúlio Vargas – FGV e a União Federal, os quais visavam à divulgação do espelho de correção individualizado da prova discursiva, aplicada no concurso público para o cargo de Analista Legislativo – Administração do Senado Federal (Edital nº 1/2022), bem como a reabertura do prazo recursal e, subsidiariamente, nova correção da prova com fundamentação adequada.
2. A sentença recorrida entendeu não haver ilegalidade na conduta da banca examinadora e revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a recusa da banca examinadora em divulgar o espelho de correção da prova discursiva com a devida motivação; e (ii) saber se é cabível o restabelecimento da gratuidade de justiça na instância recursal e a fixação de honorários sucumbenciais pela instância revisora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acesso ao espelho de correção da prova discursiva é essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa no âmbito do concurso público. A divulgação apenas da nota global, sem a motivação específica dos descontos atribuídos em cada quesito, infringe o dever de motivação dos atos administrativos (arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999), o princípio da publicidade e os direitos assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região reconhece como ilegal a conduta da Administração que se nega a fornecer ao candidato o espelho individualizado de correção de prova discursiva, sendo este documento imprescindível à interposição de eventual recurso administrativo.
6. A omissão da banca examinadora em apresentar as justificativas para a atribuição da nota, mesmo diante de previsão expressa no edital (itens 11.8 e 15.1), configura violação ao princípio da vinculação ao edital e ao devido processo legal.
7. A documentação apresentada pela apelante e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência justificam o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
8. A ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença pode ser suprida de ofício pelo tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo legítima a fixação por equidade nos moldes do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido para: (i) determinar à banca organizadora a divulgação do espelho de correção de todas as questões da prova discursiva, com justificativas claras e objetivas para os descontos aplicados, concedendo-se novo prazo para interposição de recurso administrativo; (ii) restabelecer a gratuidade de justiça à apelante; e (iii) inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios, por equidade, no valor total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observando-se, em sendo o caso, os efeitos da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1. A ausência de divulgação do espelho de correção individualizado de prova discursiva em concurso público viola os princípios da publicidade, da motivação e do devido processo legal.
2. É dever da Administração Pública fornecer ao candidato acesso ao conteúdo motivador da nota, nos termos da Lei nº 9.784/1999 e do edital.
3. A gratuidade de justiça pode ser deferida com base em declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios.
4. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados de ofício pelo tribunal quando não arbitrados em primeiro grau, por se tratar de matéria de ordem pública." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 99, § 3º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e
50. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1041592-21.2023.4.01.3400, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 20.02.2025; STJ, EDcl na PET no REsp 1709034/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.02.2022, DJe 24.02.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora