Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- OROZINO ROBERTO DOS SANTOS
- Advogado
- EDILSON DA SILVA ROSMANINHO (OAB 24957/MT)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1002132-95.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OROZINO ROBERTO DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SR.
EMERSON MARTINS NEVES
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Orozino Roberto dos Santos em face do INSS, visando à análise de requerimento administrativo e à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). A parte autora alega que protocolizou pedido em 06/02/2026 e que, após mais de 90 dias, não houve manifestação da autarquia. Sustenta que a certidão é necessária para averbação de tempo de contribuição, com expectativa de aposentadoria em 25/06/2026, e que a demora viola a razoável duração do processo e os princípios administrativos.
Requer liminar para conclusão do pedido no prazo de 10 dias e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com demais providências processuais.
É o relatório.
DECIDO. Concernente à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
