PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1002136-35.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIANA FERNANDES BONALUMI REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMILIANA FERNANDES BONALUMI em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO em que se visa a remoção de servidor público federal.
Narra a parte autora, em essência, que: i) é servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior na UFR desde 2011; ii) em abril de 2025 adotou seu filho, G. F. B., nascido em 07/03/2025, hoje com 1 ano de idade, que consta em seu assentamento funcional como dependente; iii) a criança é portadora de uma grave cardiopatia congênita – Estenose Valvar Pulmonar; iv) foi orientada pelos médicos a buscar, com urgência, tratamento em um centro de excelência, especificamente indicado o Hospital Sírio Libanês e o Hospital Sabará, em São Paulo/SP; v) obteve licença para tratamento de saúde de dependente, em 20/10/2025.
Desde então, encontram-se em São Paulo; vi) o menor necessita de intervenção cirúrgica de alta complexidade e reavaliações constantes por uma equipe multidisciplinar para que se defina o momento oportuno para a intervenção. Paciente necessitará de seguimento cardiológico por toda a vida, para monitorar a função cardíaca, detectar arritmias e avaliar necessidade de possíveis reintervenções; vii) a escolha por uma cidade com centro médico referência na especialidade, somada à presença da família, que reside em São Paulo, não é uma necessidade pontual para uma cirurgia, mas uma condição permanente e indispensável para garantir a continuidade do tratamento e a sobrevida da criança; viii) Junta Médica Oficial concluiu pela desnecessidade de remoção, pois a doença poderia ser tratada na localidade de exercício da servidora; ix) a saúde da autora entrou em colapso, diagnosticada com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2) e Transtornos de Adaptação (CID F43.2).
Está, atualmente, afastada por licença médica psiquiátrica; x) em breve será compelida a retornar à Rondonópolis para cumprir seu dever funcional. Será forçada a interromper o atual tratamento de saúde de seu filho. Juntou documentos. É o que cumpre relatar.
DECIDO. Prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Em análise adequada ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir, por ora, plausibilidade às alegações invocadas na prefacial. Em regra, a remoção decorre de ato administrativo orientado pela conveniência e oportunidade da Administração. Apenas excepcionalmente é admitida com fundamento único e exclusivo no interesse do servidor. A Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 36, inciso III, alínea b, permite a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (grifos meus).
O documento essencial estabelecido pela legislação aplicável, apto a comprovar as condições de saúde de seu filho, consta do ID 2249197658 – pág. 17, sem que qualquer ilegalidade tenha sido praticada no caso concreto que mereça atuação jurisdicional em sentido contrário, ao menos por ora. Como se vê do laudo médico pericial em questão, houve atendimento presencial da servidora e de seu filho, em 11 de março de 2026, concluindo os médicos Patrícia Rodrigues Alves Lisboa Guandalini e Bruno Rocha de Tolla, que “não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor”.
Os demais documentos médicos juntados à inicial são, em sua totalidade, produzidos por serviço de saúde privado, não sendo hábeis, nos termos da lei mencionada acima, a comprovar, inequivocamente, a existência da restrição de tratamento do filho da autora à cidade de São Paulo, tal como mencionada na inicial. Isso porque, em uma análise inicial, vê-se que afirmam a necessidade de acompanhamento especializado, o que pode ser encontrado na capital paulista, mas, no seu conjunto, não necessariamente afastam a possibilidade afirmada no laudo médico oficial no sentido da viabilidade de acompanhamento na própria localidade de lotação da autora.
Nesse contexto, impugnando a autora a conclusão administrativa, é necessário laudo pericial judicial, confeccionado por perito da confiança do juízo. Assim, incabível a concessão da tutela de urgência pleiteada, restando a questão a ser debatida por meio de dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, nos termos do § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Ainda, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, uma vez que ocupa o cargo efetivo de professora do magistério superior e deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que resulta em custas módicas e que não comprometerão o seu sustento.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais. Recolhidas as custas, citem-se as rés, advertindo-as do disposto no art. 336 do CPC, para que especifiquem em sede de contestação todas as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo. Em seguida, intime-se a autora para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide, de modo adequado e fundamentado, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé