2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL EVARISTO RESENDE DOS SANTOS
Advogados
RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB 250431/RJ), FABIO BULHOES LELIS (OAB 258288/RJ)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002137-20.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL EVARISTO RESENDE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
I – DO
RELATÓRIO
SINTÉTICO Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer o pagamento de auxílio-fardamento em razão de sua declaração/promoção ao posto de Aspirante a Oficial. O autor alega que foi matriculado no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do Exército Brasileiro em 19/02/2024, tendo concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Engenharia em 07/12/2024, ocasião em que passou à condição de Aspirante a Oficial.
Sustenta que, para participação na solenidade de formatura e demais atos militares, era obrigatória a utilização de fardamento específico, composto por itens próprios da graduação, e que, apesar disso, não recebeu o correspondente auxílio-fardamento. Defende que a declaração como Aspirante a Oficial constitui fato gerador da vantagem pecuniária, ainda que tenha sido licenciado do serviço ativo na mesma data, conforme consta da Certidão de Situação Militar.
Ao final, requer a condenação da União ao pagamento da verba, indicando, conforme demonstrativo de cálculos apresentado com a inicial, o valor atualizado de R$ 12.789,55 (doze mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito.
II – DO MÉRITO A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que trata da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estipulou, em seu Anexo IV, Tabela II, que o militar faz jus a auxílio-fardamento nas hipóteses nela descritas. O art. 2º, inciso I, alínea "d", do referido diploma prevê expressamente o auxílio-fardamento como direito remuneratório dos militares, ao passo que o art. 3º o define como: "direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação." A Tabela II do Anexo IV, em suas alíneas "b" e "e", aplicáveis ao caso dos autos, dispõe nos seguintes termos: "b) O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento – Um soldo e meio." "e) Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar – Um soldo e meio." Para o caso do autor, incidem especialmente as alíneas "b" e "e" acima transcritas: a primeira prevê o pagamento de um soldo e meio ao militar declarado Aspirante a Oficial da Ativa; a segunda assegura a mesma quantia aos Aspirantes a Oficial oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva convocados para a prestação do Serviço Militar.
Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se com clareza que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 não condicionou o pagamento do auxílio-fardamento a qualquer limite temporal, tampouco autorizou qualquer redução do quantum devido ao militar promovido. A norma, por conseguinte, não deixa margem a interpretações restritivas quanto ao valor integral da verba. Com a edição do Decreto n. 4.307/2002, destinado a regulamentar a matéria, foi introduzida excepcionalidade não prevista na norma legal, ao se exigir que o militar receba apenas a diferença entre os soldos quando a nova promoção ocorrer no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento.
Eis o teor do art. 61 do referido Decreto: "Art.
61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas 'b' ou 'c' da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória n. 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido." Ocorre que tal disposição regulamentar extrapola os limites do poder regulamentar, porquanto a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 não faz qualquer distinção entre o militar que tenha recebido ou não, recentemente, a mesma vantagem.
Ao inserir limitação temporal não autorizada pela lei de regência, o Decreto n. 4.307/2002 invade seara reservada à norma de hierarquia superior, incidindo em vício de ilegalidade. Não cabe ao decreto estipular exigência ou impor limitação não prevista em lei. A questão foi definitivamente pacificada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que, no julgamento de controvérsia representativa, firmou a Tese n. 212, nos seguintes termos: "O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002." Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais.
Confira-se o seguinte precedente do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215/2001. DECRETO N. 4.307/2002. REQUISITO TEMPORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. TEMA 212 DA TNU. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento em valor equivalente a um soldo vigente na data em que efetivado o pagamento, conforme previsto na MP n. 2.215-10/2001.
2. Ao inserir limitação temporal para a percepção do benefício, o Decreto n. 4.307/2002 extrapolou seu poder regulamentar, pois a MP não faz qualquer distinção, quanto ao auxílio devido ao oficial promovido, entre o militar que tenha recebido ou não, recentemente (até um ano), a mesma vantagem por outro fundamento.
3. A TNU, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 212), firmou a tese de que "o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002".
4. Recurso não provido. (TRF-4, Recurso Cível n. 6789-09.2021.4.04.7003/PR, 1ª Turma Recursal do PR, Rel. Des. Fed. Gerson Luiz Rocha) No mesmo sentido, o TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-FARDAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O QUE DECIDIU A TNU AO APRECIAR O TEMA REPRESENTATIVO N. 212: "O MILITAR PROMOVIDO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO AUXÍLIO-FARDAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DO NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO, MESMO QUE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM ANTERIORMENTE DENTRO DO PRAZO DE UM ANO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 61 DO DECRETO N. 4.307/2002".
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. (TRF-3, Recurso Inominado n. 7890-67.2018.4.03.6332/SP, 15ª Turma Recursal de São Paulo, Rel. Juíza Federal Fabio Ivens de Pauli) No caso dos autos, restaram comprovadas a matrícula do autor no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) em 19/02/2024, a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Engenharia em 07/12/2024 e sua declaração como Aspirante a Oficial, tendo o licenciamento ocorrido na mesma data (ID 2249198210).
Desse modo, reconhecido que a declaração ao posto de Aspirante a Oficial constitui fato gerador da vantagem, mostra-se configurada a hipótese prevista na Tabela II do Anexo IV da MP n. 2.215-10/2001, fazendo jus o autor ao auxílio-fardamento correspondente a um soldo e meio do referido posto. A circunstância de o licenciamento ter ocorrido na mesma data não afasta o direito à verba. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar ao autor GABRIEL EVARISTO RESENDE DOS SANTOS (CPF: 134.***.***-59) o auxílio-fardamento decorrente de sua declaração/promoção ao posto de Aspirante a Oficial, oriundo do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), ocorrida em 07/12/2024, considerando o período de prestação do Serviço Militar compreendido entre 19/02/2024 e 07/12/2024.
O valor devido deverá corresponder a um soldo e meio do posto de Aspirante a Oficial, conforme previsto para a hipótese, ou ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação aplicável, compensando-se eventuais valores já pagos sob o mesmo título. Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se.
IV – DAS PROVIDÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se os autos à Turma Recursal após o transcurso desse prazo, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado:
1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos.
2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
3. Não serão aceitos cálculos que: (i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros apurados até dezembro/2021 e o valor calculado com base na taxa SELIC a partir de janeiro/2022; e (ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a janeiro/2022.
4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento contratual, com a especificação do percentual de destaque, bem como os cálculos correspondentes, com fundamento no art. 534, inciso VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. O eventual destaque deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor.
A ausência de especificação implicará a expedição do RPV/precatório sem o referido destaque. 4.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
5. Apresentados os cálculos, dê-se vista à União para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados e acompanhada de planilha de cálculos detalhada.
6. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da impugnação eventualmente apresentada. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL EVARISTO RESENDE DOS SANTOS
Advogados
RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB 250431/RJ), FABIO BULHOES LELIS (OAB 258288/RJ)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1002137-20.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 28, § 1º, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 02, de 03/04/2024, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o retorno, não havendo necessidade de produção de prova oral, os autos serão conclusos para julgamento pelo(a) Magistrado(a).
Rondonópolis-MT, data da assinatura. Assinatura eletrônica SERVIDOR(A)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL EVARISTO RESENDE DOS SANTOS
Advogados
RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB 250431/RJ), FABIO BULHOES LELIS (OAB 258288/RJ)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1002137-20.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 28, § 1º, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 02, de 03/04/2024, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o retorno, não havendo necessidade de produção de prova oral, os autos serão conclusos para julgamento pelo(a) Magistrado(a).
Rondonópolis-MT, data da assinatura. Assinatura eletrônica SERVIDOR(A)
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL EVARISTO RESENDE DOS SANTOS
Advogados
RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB 250431/RJ), FABIO BULHOES LELIS (OAB 258288/RJ)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1002137-20.2026.4.01.3602
DECISÃO
1. Em análise perfunctória, e sem prejuízo de futura reavaliação mais aprofundada, não verifico, de plano, a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada relativamente aos processos mencionados na informação de prevenção. Determino, portanto, o regular prosseguimento do feito. 1.1. Com fundamento no art. 321 do CPC e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.2.
Apresentar comprovante de rendimentos e/ou ficha financeira correspondente ao período reclamado na demanda; 1.3. Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença.
2. Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito. Ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
3. Cite(m)-se a UNIÃO FEDERAL , por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para propor acordo ou contestar em 30 dias, servindo a presente decisão como ato de citação, os atos e termos da presente ação 3.1. No referido prazo, deverá(ão) o(s) Réu(s) apresentar toda a documentação de que dispõe(m) para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), sendo-lhe(s) facultada a formulação de proposta de acordo.
4. Havendo proposta de acordo ou contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
5. Após, autos conclusos para sentença. Advertências: a) A ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e sem justificativa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º, do CPC). b) Não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ