PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002139-24.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA FARIAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL SOUZA NASCIMENTO CAMARGO - MT22193/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Da incapacidade laboral. O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (id. 2197568749) concluiu que a autora possui lesões no ombro (CID M75) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), encontrando-se parcial e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborais, com sugestão de nova avaliação médica decorridos 180 (cento e oitenta) dias (quesitos 3, 3.2, 3.3 e 3.4). O perito afirmou que a incapacidade teve início em março de 2023 (quesito 3.7), sendo possível observar que sua conclusão se pautou em “US do Ombro direito 30/03/2023: Bursite subdeltóide, tendinopatia do supraespinhal e sinais de osteoartrose acômio-clavicular” (“exames apresentados”).
Além disso, a parte autora juntou aos autos atestados médicos datados de 29/05/2023 e 12/08/2023, os quais relatam a incapacidade laboral da requerente (id. 2189136854) Reconheço a idoneidade e completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foram comprovados todos os requisitos previstos em lei para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim para concessão de auxílio por incapacidade temporária, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial.
Da qualidade de segurado e carência. Conforme se infere dos extratos CNIS de id. 2189439903, a autora possui o registro de recolhimento de contribuições previdenciárias de 12/08/2022 a 02/02/2023 (ELCIO REDIVO - PSC-MEN-SM-EC103) e, como contribuinte facultativo, nos interstícios de 01/11/2020 a 31/07/2022 e de 01/07/2023 a 31/03/2025 (IREC-LC123, IREC-FBR). O INSS alega que no momento em que iniciada a situação de incapacidade (30/03/2023) a parte autora não possuía qualidade de segurada, porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 07/2022, como segurado facultativo.
Isso porque, no vínculo de ELCIO REDIVO foram registrados recolhimentos abaixo do mínimo legal como empregado, situação que desatende “à Lei 8.212/91 e à EC 103/2019, de modo que não podem ser aproveitados, demandando, para fins previdenciários, complementação do próprio interessado, máxime (mas não se restringindo) nas situações de jornada diferenciada e trabalho proporcional no mês”. No entanto, a jurisprudência tem admitido o cômputo de contribuições com valores inferiores ao salário mínimo para fins de carência, especialmente quando decorrentes de vínculo empregatício e de responsabilidade do empregador.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO . COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA.
1. O § 14 do art . 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n . 103/2019.
2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada.
3 . Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade.
4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (TRF-4 - PUIL: 50000784720224047126 RS, Relator.: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 15/12/2023, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária)
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA . CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA MESMO APÓS A EC N.º 103/2019.
ACÓRDÃO
IMPUGNADO . POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ACÓRDÃO
PARADIGMA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VERIFICADO . SOLUÇÃO. TESE FIXADA PELA TRU DA 5ª. REGIÃO, EM CONSONÂNCIA COM O
ACÓRDÃO
IMPUGNADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05038874720214058107, Relator.: GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência - JFCE) Além disso, destaca-se a possibilidade de realização do agrupamento de competências, conforme artigo 29, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/2019), para que a segurado some valores de diferentes contribuições abaixo do salário mínimo, mas dentro do mesmo ano civil, a fim de que estas, juntas, atinjam o mínimo exigido.
Conclui-se, portanto, que as recentes contribuições previdenciárias registradas no CNIS da parte autora lhe concedem qualidade de segurada. A autora também cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 32 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 10/2018. Data de início do benefício. Cumpridos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB no 07/12/2023, data do requerimento administrativo NB 644.775.980-8 (id. 2189136854), e DCB em 10/01/2026, conforme termo final fixado pelo expert judicial (180 dias da data da perícia).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de ELISANGELA FARIAS LIMA (CPF: 621.***.***-72), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 21/07/2023 (DER), DIP em 01/09/2025, e CDB em 10/01/2026; b) pagar à autora as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença:
1. Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido.
3. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: 621.***.***-72 DIB: 07/12/2023 DIP: 01/09/2025 DCB: DII: 30/03/2023 Obs.: - RMI A calcular