Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
- Advogado
- EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA (OAB 26798/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002139-27.2020.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ANTONIO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA - BA26798 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Cuida-se de ação movida pela parte autora contra a UNIÃO, objetivando: a) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a União; b) a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma o autor que, no mês de setembro de 2019, recebeu notificação do 2º Tabelionato de Protesto de Titulos e Documentos da Comarca de Salvador informando a existência de um protesto realizado pela Fazenda Nacional, decorrente de débito inscrito na dívida ativa da União e relativo a imposto de renda, no valor de R$ 1.982,58(um mil e novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Aduz desconhecer o débito tributário e que, em 11.09.2019, a Receita Federal do Brasil teria expedido certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pela RÉ. De fato, consoante se extrai da leitura das mensagens eletrônicas de id 698573458 – pg. 22, ao menos até 25.05.2020 (data posterior ao ajuizamento da ação), o débito tributário, embora com CDA cancelada, ainda constava como protestado perante o 2º Tabelionato de Protesto de Titulos e Documentos da Comarca de Salvador.
No mérito, valendo-me novamente das aludidas mensagens eletrônicas (id 698573458 – pg.
22) e do extrato do sistema de protesto, há de se reconhecer o erro perpetrado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que manteve, ao menos até 25.05.2020, o protesto referente à CDA 50 1 18 008519-03 cancelada/extinta por prescrição desde 19.01.2019 (id 264085409 – pg. 2). O dano moral, em casos tais, é considerado in re ispa, ou seja, é decorrente da própria existência do protesto relativo a débito tributário extinto.
