Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002139-30.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DO NASCIMENTO GUIDA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO APARECIDO FERNANDES - TO6106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, por meio qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como eletricista, com exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts, sua conversão em tempo comum e a soma aos demais períodos contributivos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 02/01/2025.
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/08/1996 a 04/08/2009, junto à Comando Norte Construtora Ltda., e de 14/08/2009 a 13/11/2019, junto à Energisa Tocantins Distribuição de Energia S.A., sustentando que, no exercício da função de eletricista, esteve submetida habitual e permanentemente ao risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts. O INSS, em contestação, questiona a suficiência da documentação apresentada, especialmente os PPPs e LTCATs, a responsabilidade técnica pelos registros ambientais e a comprovação concreta da exposição ao agente elétrico, além de sustentar que a denominação da função não seria suficiente para caracterizar a especialidade.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se os períodos indicados na inicial devem ser reconhecidos como especiais e, em caso positivo, se a conversão do tempo especial em comum, somada aos demais períodos contributivos, conduz ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria pela regra de transição do da EC nº 103/2019 na DER de 02/01/2025. Do reconhecimento da especialidade O da exige, para o reconhecimento do tempo especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No tocante à eletricidade, o Decreto nº 53.831/1964 previa o agente no código 1.1.8 de seu quadro anexo. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/1997 deixou de relacionar a eletricidade entre os agentes constantes de seu Anexo
IV. A retirada do agente do rol regulamentar, contudo, não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade quando comprovada, por elementos técnicos, a efetiva exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Essa é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.306.113/SC, Tema 534, no sentido de que os regulamentos não exaurem as hipóteses de agentes ou atividades nocivos, desde que demonstrada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais.
A documentação produzida nos autos deve ser examinada à luz dessas premissas. Quanto ao período de 05/08/1996 a 04/08/2009, laborado junto à Comando Norte Construtora Ltda., consta da documentação apresentada que o autor exercia a função de eletricista. A parte autora juntou PPP e LTCAT, este último indicado como fundamento técnico para o preenchimento do formulário previdenciário. Embora o INSS questione o preenchimento de determinados campos do PPP, a descrição das atividades constante do formulário informa a exposição ao risco de choque elétrico em tensão superior a 250 volts, de maneira habitual e permanente.
O LTCAT, por sua vez, registra exposição ao risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts. A própria inicial esclarece que, posteriormente, foi apresentado novo PPP no qual a exposição ao risco elétrico superior a 250 volts passou a constar expressamente dos campos específicos do formulário. A existência de eventual inconsistência formal em campo específico do PPP não justifica, isoladamente, a desconsideração do conjunto probatório quando os demais elementos técnicos permitem identificar a condição efetivamente existente no ambiente de trabalho.
O LTCAT e a descrição das atividades constituem elementos complementares que devem ser apreciados conjuntamente. No tocante ao período de 14/08/2009 a 13/11/2019, laborado junto à Energisa Tocantins Distribuição de Energia S.A., os documentos previdenciários e ambientais também indicam o exercício da função de eletricista e a exposição ao agente elétrico nas condições descritas na inicial. Não se trata, portanto, de reconhecimento da especialidade exclusivamente pela denominação do cargo.
O enquadramento decorre do conjunto documental, que demonstra o exercício de atividades relacionadas a instalações e serviços elétricos, com exposição ao risco de choque elétrico em tensão superior a 250 volts. Também não procede a alegação de que a exposição deveria corresponder ao contato permanente e ininterrupto com a fonte de eletricidade durante toda a jornada. Para os fins do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a permanência deve ser compreendida como exposição inerente à rotina laboral, e não como contato físico contínuo durante todos os minutos da jornada.
No que diz respeito aos equipamentos de proteção, a indicação de fornecimento de EPI ou EPC não é suficiente, no caso concreto, para afastar a especialidade. A exposição à eletricidade em tensão elevada envolve risco de acidente grave e não há, nos elementos apresentados, demonstração de que os equipamentos tenham eliminado integralmente o risco decorrente das condições de trabalho. A questão deve ser distinguida, ainda, da análise própria de agentes cuja nocividade possa ser objetivamente reduzida a níveis de tolerância pelo equipamento.
Desse modo, reconheço a especialidade dos períodos de 05/08/1996 a 04/08/2009 e de 14/08/2009 a 13/11/2019. Da conversão do tempo especial em comum A EC nº 103/2019, em seu art. 25, § 2º, assegurou a conversão de tempo especial em comum relativamente ao tempo exercido até a data de sua entrada em vigor, 13/11/2019, para o segurado que comprovar o efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais.
Assim, os períodos reconhecidos como especiais devem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,40, aplicável ao segurado homem em atividade sujeita ao enquadramento de 25 anos. A conversão não alcança o período posterior a 13/11/2019. No caso do vínculo com a Energisa, portanto, o período posterior à EC nº 103/2019 permanece computado, quando cabível, como tempo comum, sem a incidência do fator de conversão.
Da contagem analítica do tempo de contribuição Considerando os períodos reconhecidos administrativamente, os vínculos constantes do CNIS e/ou anotados em CTPS e os períodos especiais ora reconhecidos, com os ajustes decorrentes de concomitâncias, a contagem apresentada é a seguinte: Seq. CNIS Empregador/período Início Fim Fator Tempo considerado 1 Engeforte Engenharia Ltda. 01/12/1994 15/04/1996 1,00 1 ano, 4 meses e 15 dias 5 Comando Norte Construtora Ltda. 05/08/1996 04/08/2009 1,40 13 anos + 5 anos, 2 meses e 12 dias de conversão = 18 anos, 2 meses e 12 dias 6 Auxílio-doença por acidente do trabalho – NB 1098196861 18/11/1999 10/04/2000 1,00 Concomitância ajustada – 0 7 Auxílio-doença por acidente do trabalho – NB 1336860186 15/12/2004 10/02/2005 1,00 Concomitância ajustada – 0 8 Auxílio-doença previdenciário – NB 1356507945 24/01/2006 31/03/2006 1,00 Concomitância ajustada – 0 9 Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. 14/08/2009 02/01/2025 1,40* 15 anos, 2 meses e 17 dias + 4 anos, 1 mês e 6 dias de conversão = 19 anos, 3 meses e 23 dias 11 Auxílio-doença previdenciário – NB 5501736647 21/02/2012 06/04/2012 1,00 Concomitância ajustada – 0 *A conversão do período especial está limitada a 13/11/2019, não alcançando o período posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019.
O tempo posterior à reforma é computado sem conversão. A contagem acima demonstra que o reconhecimento dos períodos especiais produz acréscimo substancial ao tempo contributivo do autor, permitindo a análise das regras de transição instituídas pela EC nº 103/2019. Do quadro cronológico dos marcos previdenciários A evolução do tempo de contribuição, da carência, da idade e da pontuação, conforme demonstrativo abaixo, é a seguinte: Marco temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos 13/11/2019 – EC nº 103/19 33 anos, 11 meses e 3 dias 297 54 anos, 11 meses e 28 dias 88,9194 02/01/2025 – DER 38 anos, 10 meses e 20 dias 356 60 anos, 1 mês e 17 dias 99,0194 Da aposentadoria pela regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019 A regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019 assegura aposentadoria ao segurado que tenha ingressado no RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda e que, cumulativamente, satisfaça os requisitos de tempo mínimo de contribuição, idade mínima e período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data da reforma, faltava para o cumprimento do tempo mínimo.
No caso, o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 0 meses e 27 dias). Constata-se, portanto, que na DER de 02/01/2025, já havia atingido 35 anos de contribuição, a idade mínima de 60 anos e a carência de 180 contribuições, além do período adicional de 100%, preenchendo os requisitos do art. 20 da EC nº 103/2019.
Nesse contexto, a procedência do pedido, nos termos expostos acima, é medida que se impõe. Termo inicial do benefício (DIB): fixada na DER de 02/01/2025, nos termos do artigo 49 da Lei 8.213/91. Renda mensal inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 26, caput e §3º da EC 103/2019, a partir de dados do CNIS e/ou comprovantes de remuneração anexados aos autos. Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento (DIP) em 01/09/2026 e estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação..
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores devidos aplica-se a seguinte sistemática: i) as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que cada prestação se tornou devida, incidindo, nos benefícios de natureza previdenciária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ; ii) os juros de mora incidirão a partir da citação.
Até 08/12/2021, serão calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 810; iii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 31/08/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que engloba atualização monetária e juros de mora; iv) a partir de setembro de 2025, deverão ser observadas as orientações constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, na redação aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, bem como da Nota Técnica CJF nº 2/2025 editada em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Assim, os créditos de natureza previdenciária serão atualizados pelo INPC, em observância ao art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incidindo, quanto aos juros de mora, a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o INPC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pela parte autora, após a comprovação da implantação do benefício pelo INSS.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) reconhecer como especiais os períodos de 05/08/1996 a 04/08/2009, laborado junto à Comando Norte Construtora Ltda., e de 14/08/2009 a 13/11/2019, laborado junto à Energisa Tocantins Distribuição de Energia S.A., em razão da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts; b) determinar ao INSS a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,40, limitada a conversão ao tempo especial efetivamente laborado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019; c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do artigo 20 da EC 103/2019, com DIB fixada em 02/01/2025 e DIP a partir de 01/09/2026, reconhecendo os períodos contributivos constantes do demonstrativo acima; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na fundamentação.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Publicação, registro e intimação desta sentença via PJe. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, intimando-se o INSS para cumprimento da sentença;
2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante