Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEIDJANY SOARES SAMPAIO
Advogado
RAPHAEL TAVARES COUTINHO (OAB 9566/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002139-42.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDJANY SOARES SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora foi intimada, por meio do ato ordinatório de ID 2271322780, para apresentar, no prazo de 15 dias, comprovante idôneo e atualizado de residência em município integrante da jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA ou, tratando-se de imóvel rural desprovido de cadastros públicos, declaração circunstanciada contendo a impossibilidade de apresentação do documento, pontos de referência, distância, meios de transporte necessários para acesso à residência e telefone de contato.
O prazo para cumprimento da diligência expirou em 13/08/2026, sem que a parte autora apresentasse a documentação exigida. Somente em 14/08/2026, após o término do prazo, a autora protocolou a petição de ID 2279152773, por meio da qual comunicou a impetração do Mandado de Segurança nº 1000223-17.2026.4.01.9390, requereu a reconsideração do ato ordinatório e, subsidiariamente, a suspensão do prazo até a apreciação do pedido liminar pela Turma Recursal.
Os pedidos não merecem acolhimento. Do pedido de suspensão do prazo Indefiro o pedido de suspensão do prazo. Além de ter sido formulado quando o prazo processual já havia expirado, a simples impetração de mandado de segurança não produz efeito suspensivo automático sobre o processo originário. Para tanto, seria indispensável decisão expressa da instância competente, inexistente durante o período concedido para cumprimento da emenda.
Ademais, a Turma Recursal já apreciou o mandado de segurança e, por decisão comunicada a este Juízo nos IDs 2279366501 e 2279366503, não conheceu da impetração, por incabível, julgando prejudicado o pedido liminar. Naquela oportunidade, consignou-se que o ato impugnado possuía natureza ordinatória, destinava-se apenas à complementação da prova do domicílio e contemplava expressamente alternativa adequada aos jurisdicionados residentes em área rural de difícil acesso.
A decisão também esclareceu que o julgamento anteriormente proferido no Processo nº 1001785-85.2024.4.01.3908 não estabeleceu tese geral de suficiência da mera declaração de residência. Naquele feito, a anulação da sentença decorreu da existência, no processo administrativo, de documentos públicos em nome do esposo da autora contendo o endereço, circunstância que deveria ser examinada de acordo com as particularidades do caso concreto.
Assim, além de intempestivo, o pedido de suspensão perdeu seu objeto diante do não conhecimento do mandado de segurança. Do pedido de reconsideração ou retratação Também indefiro o pedido de reconsideração ou retratação. Ao contrário do sustentado pela parte autora, a exigência de comprovação do endereço não decorre da Portaria nº 6/2023, nem de outra norma de delegação interna. Não há na referida portaria disposição que crie requisito documental ou condição autônoma para o processamento da demanda.
A portaria disciplina apenas a prática de atos ordinatórios por servidor. No caso concreto, o ato ordinatório reproduziu ordem exarada pelo magistrado, dentro do poder-dever de condução e instrução do processo e daquilo que este Juízo entende necessário à segurança jurídica, à correta definição da competência territorial e à prevenção do ajuizamento artificial de demandas em foro sem vínculo efetivo com a parte.
Portanto, a referência à Portaria nº 6/2023 identifica somente a autorização para a prática material do ato pelo servidor, não constituindo o fundamento jurídico da exigência. Esta decorre das normas constitucionais e processuais relativas à competência territorial, do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC e do dever do magistrado de assegurar a regularidade do processo. Da competência territorial e da necessidade de comprovação do endereço Embora a competência dos Juizados Especiais Federais seja absoluta em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, sua dimensão territorial deve ser interpretada em harmonia com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que faculta ao autor o ajuizamento das ações contra ente federal no foro de seu domicílio, no local do ato ou fato que originou a demanda, no lugar em que estiver situada a coisa ou no Distrito Federal.
No âmbito previdenciário, a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal reforça essa prerrogativa, permitindo ao segurado optar pelo juízo federal de seu domicílio ou pelas varas federais da capital do Estado-membro. Contudo, essa faculdade constitucional não autoriza a escolha de um juízo aleatório, desprovido de qualquer vínculo legal com a demanda. A Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não poder a incompetência relativa ser declarada de ofício, deve ser interpretada em consonância com a atual redação do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício.
Assim, em subseções judiciárias que não sejam capitais ou o Distrito Federal, a fixação da competência exige a demonstração efetiva do domicílio da parte autora ou de outro vínculo legal com o foro escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e às regras de organização judiciária. Em suma, a parte autora, ao ajuizar demanda contra ente federal, possui as seguintes opções: a) o foro de seu domicílio; b) o lugar em que ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda; c) o lugar em que estiver situada a coisa; d) a capital do Estado-membro; ou e) o Distrito Federal.
Não lhe é permitido, entretanto, escolher livremente qualquer subseção judiciária do interior apenas por conveniência própria ou de seu procurador. A indicação do endereço na petição inicial, prevista no art. 319, II, do CPC, não impede que o magistrado, diante de inconsistências concretas, determine a complementação da prova. O exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, mediante a exigência de comprovante de endereço idôneo e atualizado, não representa mero formalismo.
Trata-se de salvaguarda indispensável contra o ajuizamento aleatório, conduta tipificada como abusiva pelo art. 63, § 5º, do CPC, sendo o magistrado responsável pela regularidade processual e pela adequada definição de sua competência. Da presunção relativa da declaração de residência A declaração de residência prevista na Lei nº 7.115/1983 possui presunção juris tantum, isto é, relativa, e não ostenta caráter absoluto diante do poder-dever do magistrado de velar pela higidez da jurisdição.
Desse modo, o mero comprovante ou declaração de residência, própria ou de terceiro, isoladamente considerado, não impede o Juízo de determinar a complementação da prova, especialmente quando necessária à aferição da competência territorial e à regularidade do processamento da demanda. A presunção estabelecida pela Lei nº 7.115/1983 pode ser afastada por elementos objetivos em sentido contrário. A própria lei, ao prever sanções civis, administrativas e criminais para a hipótese de falsidade, confirma que a declaração não constitui prova absoluta nem impede sua confrontação com os demais elementos dos autos.
Tratando-se de residência em área rural, na qual nem sempre existem contas individualizadas de consumo, o ato ordinatório não exigiu prova impossível. Foram expressamente admitidos documentos provenientes de cadastros rurais, registros públicos, instituições de ensino, unidades de saúde, agentes comunitários, associações, sindicatos e outros elementos aptos a demonstrar o vínculo efetivo da parte com o endereço informado.
Também foi facultada, para os casos de local distante do perímetro urbano ou desprovido de cadastros públicos, a apresentação de declaração circunstanciada sobre a impossibilidade de juntada do comprovante, com indicação dos pontos de referência, distância, meios de transporte necessários para acesso à residência e telefone de contato. A resistência em apresentar documentos idôneos ou em esclarecer as divergências existentes, sob o argumento genérico de suficiência da autodeclaração, viola os deveres processuais de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.
O zelo pela higidez do vínculo territorial é imperativo para resguardar três pilares fundamentais. O primeiro é a preservação do princípio do juiz natural, impedindo que a escolha arbitrária do juízo, por conveniência da parte ou de seu procurador, subverta as regras de organização judiciária e assegurando que a demanda seja examinada pelo juízo constitucionalmente investido para a correspondente base territorial.
O segundo é o combate ao forum shopping, coibindo a seleção artificial de foros, conduta que gera injusto desequilíbrio na distribuição da força de trabalho entre as Subseções Judiciárias e compromete a celeridade da prestação jurisdicional destinada aos cidadãos que efetivamente residem em cada base territorial. O terceiro é a garantia da moralidade processual, impedindo que declarações ou documentos desprovidos de lastro fático sejam utilizados como instrumentos de manobra estratégica para deslocar artificialmente a competência, preservando-se a probidade dos atos postulatórios.
Do endereço efetivamente demonstrado nos autos No caso concreto, não se trata de dúvida genérica nem de presunção abstrata de má-fé. HÁ elementos objetivos, consistentes e convergentes que contradizem o endereço informado na petição inicial e demonstram que a autora reside na zona rural do Município de Rurópolis/PA, fora da jurisdição desta Subseção Judiciária. A própria petição inicial, ao relacionar os documentos destinados à comprovação da atividade rural, informa reiteradamente como local de exercício da agricultura familiar a BR-163, km 88, proximidades da Comunidade Água Azul, Município de Rurópolis/PA (ID 2265939430, p. 3).
Essa informação é confirmada pelos documentos integrantes do processo administrativo de ID 2265941146, entre os quais se destacam: o Cadastro Ambiental Rural – CAR, que identifica o imóvel na Rodovia Cuiabá-Santarém, BR-163, km 88, próximo à Comunidade Água Azul, em Rurópolis/PA (ID 2265941146, pp. 9/13); a Autodeclaração do Segurado Especial Rural, firmada pela própria autora, na qual ela informou como endereço residencial o “Lote 6, Gleba Santa Cruz, km 88, Município de Rurópolis/PA”, declarou exercer atividade rural desde 25/11/1988 e indicou novamente Rurópolis/PA como município de localização do imóvel explorado (ID 2265941146, pp. 14/16); os documentos de recolhimento do ITR, vinculados ao imóvel rural explorado pelo núcleo familiar (ID 2265941146, pp. 21/45); o Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – CE e a correspondente declaração cadastral, que identificam o imóvel no Município de Rurópolis/PA e na Rodovia Transamazônica, km 88 (ID 2265941146, pp. 47/49); os documentos relativos à contribuição sindical rural (ID 2265941146, pp. 50/52); a Certidão de Quitação do INCRA e os documentos dominiais referentes ao mesmo imóvel rural (ID 2265941146, pp. 53/65), entre os quais consta certidão expedida pelo Cartório do Único Ofício da Comarca de Rurópolis/PA (ID 2265941146, p. 64); e documento fiscal expedido pelo próprio Município de Rurópolis/PA, referente à operação de compra e venda do imóvel (ID 2265941146, p. 66).
Portanto, não se trata apenas de documentos antigos ou de registros esparsos. A própria autora, em autodeclaração apresentada ao INSS, afirmou expressamente residir e exercer atividade rural em imóvel situado no Município de Rurópolis/PA (ID 2265941146, p. 14/16). Essa declaração, proveniente da própria interessada e apresentada administrativamente antes do ajuizamento da ação, contradiz diretamente o endereço indicado na petição inicial.
O dado cadastral mais recente confirma a mesma conclusão. O relatório de dados cadastrais do CNIS, atualizado perante o INSS em 03/05/2026, registra como endereço principal da autora: “ROD CUIABA SANTAREM, PROX A AGUA AZUL, S/N, Complemento: BR163, KM88, Bairro: ZONA RURAL, RUROPOLIS – PA, CEP: 68165000” (ID 2266492457, p. 1). Essa atualização ocorreu pouco mais de um mês antes do ajuizamento desta ação, em 22/06/2026.
Não foi apresentada nenhuma explicação plausível para a divergência entre o endereço recentemente informado ao INSS e aquele lançado nos documentos preparados para a propositura da demanda. Em sentido contrário, o título eleitoral apresentado indica o Município de Itaituba/PA (ID 2265939724, p. 1). Esse documento, contudo, comprova apenas o domicílio eleitoral, conceito mais amplo que não se confunde necessariamente com a residência civil, habitual e efetiva da eleitora.
Não possui, portanto, força probatória suficiente para afastar o conjunto documental consistente e convergente que situa a autora em Rurópolis/PA. Também não altera essa conclusão a declaração de residência juntada com a inicial (ID 2265939927, p. 1). Embora a declaração prevista na Lei nº 7.115/1983 possua presunção relativa de veracidade, tal presunção encontra-se amplamente afastada pelos documentos apresentados pela própria autora no processo administrativo, especialmente pela autodeclaração rural de ID 2265941146, pp. 14/16, e pelo cadastro atualizado do CNIS de ID 2266492457, p.
1. Do boleto produzido para a finalidade processual Especial atenção merece o documento de ID 2265940017, p.
1. O boleto ali juntado não constitui comprovante idôneo de residência e foi produzido exclusivamente para fins processuais, com o objetivo de contornar artificialmente a comprovação do endereço efetivo da autora. Com efeito, o boleto foi gerado no próprio dia do ajuizamento da ação, em 22/06/2026; possui como beneficiária a sociedade individual de advocacia do próprio advogado que patrocina a demanda; indica expressamente como objeto “prestação de serviços advocatícios”; apresenta a autora como pagadora; e contém, no campo destinado ao pagador, o endereço unilateralmente inserido como “Transamazônica, km 88, área rural de Itaituba”.
Não se trata de correspondência remetida por terceiro independente para endereço anteriormente cadastrado, tampouco de fatura de serviço público, extrato bancário ordinário ou registro administrativo preexistente. É documento de cobrança produzido pelo próprio escritório de advocacia responsável pelo ajuizamento da ação e no qual foi inserido o endereço que se pretendia comprovar. Sua utilização como “comprovante de residência” representa evidente simulação probatória, pois o documento apenas reproduz uma informação unilateral, sem qualquer confirmação externa, e ainda contraria frontalmente a autodeclaração rural, o CAR, os registros fundiários, os documentos fiscais e o endereço atualizado perante o INSS.
A inconsistência é ainda mais evidente porque os documentos rurais e o CNIS apontam a Rodovia Cuiabá-Santarém – BR-163, km 88, próximo à Comunidade Água Azul, Rurópolis/PA, enquanto o boleto passou a mencionar “Transamazônica, km 88, área rural de Itaituba”, sem qualquer elemento independente que demonstre mudança efetiva de residência. A oportunidade de saneamento foi regularmente concedida. O ato ordinatório não exigiu exclusivamente fatura de concessionária nem impôs prova impossível.
Ao contrário, contemplou expressamente a realidade das áreas rurais e permitiu a apresentação de declaração circunstanciada, acompanhada de informações mínimas sobre localização, acesso e contato. A parte autora, contudo, não cumpriu a diligência no prazo e limitou-se, após a preclusão, a impugnar a legitimidade da exigência, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de afastar o expressivo conjunto probatório que demonstra sua residência em Rurópolis/PA.
Da incompetência deste Juizado Especial Federal A jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA compreende os Municípios de Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso e Trairão, além do Distrito de Castelo dos Sonhos. O Município de Rurópolis não integra essa base territorial. A demanda também não possui outro vínculo legal com esta Subseção Judiciária. O benefício foi requerido pela internet, e os fatos invocados na petição inicial dizem respeito à atividade rural desempenhada em imóvel situado no Município de Rurópolis/PA.
No microssistema dos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme o Enunciado nº 89 do FONAJE. Reconhecida a incompetência territorial do Juizado Especial Federal, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunizada a emenda para esclarecimento e comprovação do vínculo territorial e não satisfeita a determinação, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo perante este Juízo. A presente extinção não impede que a parte autora proponha nova ação perante o juízo territorialmente competente, desde que apresente a documentação adequada, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração ou retratação do ato ordinatório de ID 2271322780; b) INDEFIRO o pedido de suspensão do prazo ou de sobrestamento do processo, uma vez que formulado após o término do prazo de emenda, ocorrido em 13/08/2026, e porque o Mandado de Segurança nº 1000223-17.2026.4.01.9390 já foi apreciado e não conhecido pela Turma Recursal, ficando prejudicado o pedido liminar; e c) RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juizado Especial Federal e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Advirto a parte autora e seu advogado de que eventual reajuizamento da demanda nesta Subseção Judiciária, sem comprovação idônea de residência em município integrante de sua jurisdição ou mediante nova apresentação de documento artificialmente produzido para simular vínculo territorial, poderá caracterizar alteração da verdade dos fatos, uso do processo para finalidade indevida e litigância de má-fé, com aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de outras providências legalmente cabíveis.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEIDJANY SOARES SAMPAIO
Advogado
RAPHAEL TAVARES COUTINHO (OAB 9566/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1002139-42.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LEIDJANY SOARES SAMPAIO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 6/2023) De ordem do MM.
Juiz Federal, nos termos Portaria n. 06/2023, desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os itens abaixo assinalados. Adverte-se que a ausência de juntada do documento exigido poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. (x) Comprovante de residência idôneo e atualizado, há no máximo 6 (seis) meses da data do ajuizamento da ação, apto a demonstrar sua residência em município integrante da jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, quais sejam: Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e o Distrito de Castelo dos Sonhos. a) Observe, para fins de comprovação da residência, que o documento deverá ser extraído, preferencialmente, de cadastros públicos de concessionárias de serviços públicos, tais como faturas de água, energia elétrica, internet, telefone, contratos de locação de imóvel com firma reconhecida ou documentos equivalentes; b) Junte, preferencialmente, comprovante de residência em nome próprio da parte autora; c) Quanto à mera declaração de residência urbana, embora o documento previsto na Lei nº 7.115/1983 possua presunção relativa de veracidade, não se reveste de caráter absoluto quando considerado isoladamente, sobretudo diante do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, pela higidez da jurisdição e pela adequada definição da competência territorial; d) Caso o comprovante esteja em nome de genitores ou de cônjuge/companheiro, junte documento de identificação (RG e CPF), certidão ou outro elemento apto a comprovar o vínculo familiar ou conjugal informado; e) Caso o comprovante esteja em nome de outros parentes próximos ou de terceiros estranhos ao núcleo familiar imediato, junte declaração do titular do documento, informando que a parte autora reside consigo ou em imóvel de sua propriedade, com firma reconhecida ou acompanhada de documento de identificação do declarante (RG e CPF), a fim de possibilitar a conferência da assinatura e da veracidade mínima da informação prestada; f) Na hipótese da alínea anterior, apresente contextualização mínima, por petição, sobre a relação da parte autora com o titular do comprovante ou da declaração, bem como elemento apto a demonstrar o efetivo vínculo da parte com o endereço informado, ficando desde já consignado que a mera declaração de outros parentes próximos ou de terceiros estranhos ao núcleo familiar imediato não se mostra suficiente, por si só; (x) No caso da residência estar situada em local distante do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha, e que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc – a parte deve fazer esta declaração, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante, devendo informar os pontos de referência, quilômetros de distância, quais meios de transportes são necessários para chegar à residência e telefone de contato.
Ademais, o boleto apresentado no id. 2265940017 não é válido, pois é simulado para fins processuais. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos. Esclarece-se a parte quanto aos princípios que regem a condução do processo judicial, em especial o da cooperação processual e o da celeridade, além dos deveres e garantias processuais: a) É dever de todos os sujeitos do processo - inclusive das partes e seus procuradores - cooperar ativamente para o adequado saneamento e regular instrução do feito, contribuindo com diligência, exatidão e boa-fé para que a prestação jurisdicional se realize em tempo razoável.
A atuação colaborativa das partes, mediante o fornecimento tempestivo de informações e documentos pertinentes, não apenas assegura o contraditório e a ampla defesa, mas viabiliza a obtenção de uma decisão justa, efetiva e célere. O processo, como instrumento de realização de direitos fundamentais, deve ser construído com responsabilidade por todos que dele participam. b) Além disso, adverte-se que condutas processuais desleais, como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou uso do processo com objetivo ilegal, poderão ensejar caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma. c) Na sequência, alerta-se que constitui crime, nos termos do art. 299 do Código Penal, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A constatação de falsidade documental ou má-fé intencional poderá ensejar a comunicação ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade penal. d) Do mesmo modo, esclarece-se que, nos pedidos de natureza previdenciária, quando o indeferimento administrativo decorrer de omissão imputável à própria parte requerente - como nos casos de “não cumprimento de exigências” ou de ausências a perícias médicas e sociais, sejam elas administrativas ou judiciais - , poderá não se configurar a pretensão resistida.
Nessas hipóteses, de acordo com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG (Tema 350), não haverá interesse processual, o que poderá ensejar a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. e) Por fim, ressalta-se que este Juizado Especial Federal possui competência territorial limitada aos municípios pertencentes à jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba, a saber: Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e o Distrito de Castelo dos Sonhos, conforme consta no portal oficial da Seção Judiciária do Pará (https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-itaituba/dados-institucionais).
Caso a parte autora não resida em qualquer desses municípios, poderá ser reconhecida de ofício a incompetência territorial deste Juizado, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável o declínio de competência. Itaituba(PA), data da assinatura eletrônica. Servidor(a)