PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002139-45.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS DE JESUS SANTANA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos que já contribuíam, mas que não implementaram os requisitos até a edição da EC 103/2019, é devida desde que satisfeitas as condições estabelecidas no art. 18 da aludida Emenda Constitucional. Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. A controvérsia instaurada nos autos decorre do fato de o autor ter sido titular do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) até momento próximo ao requerimento da aposentadoria, o que motivou o indeferimento administrativo.
O INSS alegou impossibilidade de concessão do benefício previdenciário em razão do recebimento pretérito do BPC. No entanto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, é plenamente possível a substituição do benefício assistencial, com a consequente implantação daquele mais vantajoso.
Trata-se de aplicação do princípio da primazia do melhor benefício, em respeito ao caráter contributivo e retributivo do regime previdenciário. O autor demonstrou que o cancelamento do BPC já foi providenciado, de modo que não subsiste óbice à concessão do benefício previdenciário requerido. Os registros constantes do CNIS confirmam a existência de vínculos empregatícios e contribuições regulares ao longo de mais de 20 anos, não tendo o INSS impugnado a veracidade dos dados, os quais gozam de presunção relativa de legitimidade.