Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002139-55.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILENE BATISTA DE ARAUJO, RAIMUNDO WANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA KUAKOSKI - SC69277 REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O Cuida-se de ação anulatória proposta por EMILENE BATISTA DE ARAUJO e RAIMUNDO WANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA com o objetivo de ter declarada a nulidade do auto de infração T581848507, em seu favor.
É o relatório.
Decido. Verifica-se tratar-se de anulação de ato administrativo federal que não está inserido nas exceções do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Desta forma, tendo em vista que a referida Lei somente excepcionou os atos de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal para competência do Juizado Especial Federal, torna-se este Juízo incompetente para julgar o feito, conforme vemos abaixo:. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001.
1. A Lei nº 10.259, de 12.07.2001, em seu art. 3º, § 1º, III, excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que se pretende a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal", excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal.
2. Em conseqüência, independentemente do valor atribuído à causa, não compete ao Juizado Especial Federal julgar o pedido de anulação autos de infração de trânsito, matéria que se enquadra perfeitamente na exceção acima referida.
3. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo Suscitante, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (TRF-1 - CC: 38184 GO 2004.01.00.038184-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2004, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: 30/11/2004 DJ p.3).
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado e determino a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta Subseção.
Intime-se.
Cumpra-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara