Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ORLANDINA SEABRA DA SILVA
- Advogados
- MAISA MESQUITA DE ALMEIDA (OAB 19150/PA), PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB 3210/PA), ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (OAB 12817/PA), RENATA ISIS DE AZEVEDO REIS (OAB 17278/PA), MURILLO DE MATOS MARTINS (OAB 33795/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002139-66.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ORLANDINA SEABRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA012817, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150, MURILLO DE MATOS MARTINS - PA33795, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210, RENATA ISIS DE AZEVEDO REIS - PA017278 POLO PASSIVO: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO POLO PASSIVO: Advogados do(a) RÉU: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/PA n° 21.148-A; JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/PA n° 21.078-A
DECISÃO 1)- Deferida a prova pericial, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários, sendo que uma das partes ré, Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação quanto ao valor proposto pelo profissional nos termos da petição (ID: 2279553869). 2)- Pois bem, considerando que não há regra específica para definir os critérios objetivos de fixação dos honorários periciais, o magistrado deverá fundar seu convencimento acerca do valor proposto, levando em consideração o critério judicial e não simplesmente o valor pretendido pelo perito e/ou impugnado pelas partes.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O arbitramento do valor dos honorários periciais é determinado pelas dificuldades técnicas decorrentes do trabalho, pelo grau de responsabilidade da atribuição, pelas dificuldades externas envolvidas, tais como a eventual necessidade de deslocamento, e, ainda, pelo tempo estimado que o perito gastará para elaboração do seu laudo. (...) (AG 2009.01.00.043090-4/DF, Rel. Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma,e-DJF1 p.103 de 30/04/2010).”
3) Vale esclarecer que o art. 10 da Lei nº 9289 de 04/07/1996 que dispõe sobre as custas devidas no âmbito da Justiça Federal, trata sobre a remuneração do perito do juízo, senão vejamos: "Art.
