Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002139-68.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORRANNY SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISVAN ALVES SOUZA FILHO - PA33543 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Tendo em vista a fundamentação trazida pela parte autora (ID 1657271477) sobre a necessidade e a pertinência da oitiva da(s) testemunha(s) por ela arrolada(s), em análise aos autos sobre os pontos controvertidos, constata-se a pertinência da colheita dessa prova para a elucidação dos fatos, assim, defiro o(s) referido(s) depoimento(s). Designo audiência para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) na petição ID 1657271477, a ser realizada em 14/12/2023, às 09h00, preferencialmente por videoconferência, mas facultada a participação de forma presencial, nos termos abaixo elencados:
1. O depoimento da parte autora, acompanhada de seu patrono, e a participação do procurador do INSS ocorrerão, preferencialmente, em local de seu interesse por videoconferência ou, a critério das partes, presencialmente na sala de audiências deste juízo, correndo por responsabilidade das partes a existência de adequada e suficiente infraestrutura digital que garanta a qualidade dos meios de comunicação no caso de participação por videoconferência.
2. Visando garantir a incomunicabilidade e a fiel identificação e qualificação das testemunhas, em estrita observância às normas processuais e com o fito de evitar nulidades, o depoimento da(s) testemunha(s) será(ao) obrigatoriamente colhido(s) nesta SSJ (presencialmente), ainda que a audiência seja realizada por videoconferência com as partes.
3. Ressalta-se que quanto à(s) testemunha(s) arrolada(s) pela autora, cabe ao advogado desta informar ou intimá-la(s) (art. art. 455, Caput do CPC), salvo se a intimação promovida pelo advogado da parte for frustrada, comprovadamente nos autos, ou sua necessidade for devidamente demonstrada ao juiz (art. 455, §§1º e 4º, I e II do CPC), assim, sua inércia importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC).
4. Intimem-se as partes para ciência da data da audiência.
