PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002139-69.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELSO AFONSO TEICHMANN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE - MT3653-A DESTINATÁRIO(S): CELSO AFONSO TEICHMANNISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE - (OAB: MT3653-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464531223) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002139-69.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002139-69.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELSO AFONSO TEICHMANN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE - MT3653-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002139-69.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002139-69.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido para anular a decisão administrativa que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/185.503.027-3), determinando a reabertura do respectivo processo administrativo para nova análise.
Na origem, o autor, CELSO AFONSO TEICHMANN, ajuizou ação anulatória alegando que seu pedido de aposentadoria (DER 17/04/2019) foi indeferido pela autarquia sem a devida fundamentação, sem a apresentação do cálculo detalhado do tempo de contribuição e sem a emissão de carta de exigências para eventual complementação de documentos, em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei nº 9.784/99 e na Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.
A sentença, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgou o pedido procedente. O juízo de primeiro grau entendeu que a decisão administrativa padecia de vício insanável de motivação, o que cerceou o direito de defesa do segurado, tornando o ato nulo. Assim, determinou a anulação da decisão e a consequente reabertura do processo administrativo para nova e devida análise, oportunizando ao autor a apresentação de documentos, se necessário.
Em suas razões recursais, o INSS, ora apelante, defende a legalidade do ato de indeferimento, sustentando que o autor não preenchia os requisitos para a aposentadoria na data do requerimento, conforme análise de mérito realizada. Afirma que o pedido foi devidamente respondido e que o autor optou por realizar um novo requerimento administrativo em vez de interpor o recurso cabível, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada.
Requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Em contrarrazões, o autor/apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Reitera que a decisão administrativa foi nula por ausência de fundamentação explícita sobre os períodos analisados e os motivos do indeferimento, o que impossibilitou seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002139-69.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002139-69.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): O recurso de apelação do INSS preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
I - Do Dever de Motivação dos Atos Administrativos Previdenciários A controvérsia central do presente recurso reside na validade do ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria do autor. O INSS, em sua apelação, defende a legalidade do ato, argumentando que a decisão foi correta no mérito, pois o segurado não preenchia os requisitos para o benefício, e que o ato administrativo goza de presunção de legalidade.
A tese da autarquia não se sustenta. A Administração Pública, em todos os seus atos, está submetida ao princípio da motivação, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e corolário dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O dever de motivar é expressamente previsto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O art. 50 da referida lei impõe a obrigatoriedade de motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, para todos os atos que "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses", como é o caso do indeferimento de um benefício previdenciário. Além da lei geral, a própria normativa interna do INSS, a Instrução Normativa nº 77/2015, vigente à época, reforça tal dever em seu art. 659, X, ao exigir a "fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço".
O propósito da motivação é permitir que o administrado compreenda as razões da decisão, viabilizando o controle de legalidade do ato e, fundamentalmente, o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, seja administrativa ou judicial.
II - Da Análise do Caso Concreto e da Violação do Devido Processo Legal No caso dos autos, a decisão administrativa proferida pelo INSS limitou-se a afirmar a "falta de tempo de contribuição", apontando um total de 26 anos, 09 meses e 05 dias, sem, contudo, apresentar qualquer detalhamento, planilha de cálculo ou análise dos períodos considerados ou desconsiderados. Tal procedimento viola frontalmente o dever de motivação.
Uma decisão devidamente fundamentada, em casos como este, deveria discriminar cada vínculo contributivo, informar quais foram computados e quais foram rechaçados, e, para estes últimos, apontar o motivo da glosa (ausência de prova, irregularidade no recolhimento, etc.). Sem essa exposição clara, o segurado fica impossibilitado de compreender o que levou ao indeferimento e, por conseguinte, de impugnar especificamente os pontos de discordância.
A alegação do INSS de que seu ato goza de "presunção de legalidade" não prevalece. Essa presunção é relativa (juris tantum) e cede diante da ausência de um requisito formal de validade do ato, como é a motivação. Um ato administrativo desprovido de fundamentação, ou com fundamentação genérica e insuficiente, é nulo, não se podendo presumir sua legalidade. Ademais, como bem apontado pela sentença, a autarquia também descumpriu o seu dever de instrução processual, previsto no art. 678, § 1º, da IN 77/2015, que determina a emissão de "carta de exigências elencando providências e documentos necessários" caso a documentação inicial seja insuficiente.
O INSS, em vez de orientar o segurado e oportunizar a regularização, optou pelo indeferimento sumário, postura que contraria o princípio da eficiência e a finalidade social da Previdência. O argumento da autarquia de que o autor deveria ter interposto recurso administrativo é insubsistente, pois o cerceamento de defesa ocorreu justamente pela falta de elementos para fundamentar tal recurso.
III - Do Dispositivo
Ante o exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito ao reconhecer a nulidade do ato administrativo por vício de motivação, garantindo ao autor o direito a uma nova análise de seu requerimento, desta vez com a observância do devido processo legal administrativo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, mantendo na íntegra a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo INSS em 2% (dois pontos percentuais), a incidir sobre o percentual de 10% fixado na sentença sobre o valor atualizado da causa. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002139-69.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002139-69.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO AFONSO TEICHMANN E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, acolhendo a tese de vício formal, anulou o ato de indeferimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou a reabertura do processo administrativo para que a autarquia promova nova e regular análise do requerimento.
2. É nulo o ato administrativo que indefere benefício previdenciário sem apresentar fundamentação explícita e detalhada, por violação direta ao princípio da motivação, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, e no art. 659, X, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.
3. A motivação da decisão administrativa previdenciária não se satisfaz com a simples afirmação de "falta de tempo de contribuição". Para garantir o contraditório e a ampla defesa, é imprescindível que a autarquia apresente o cálculo detalhado do tempo apurado, especificando os períodos considerados e os motivos pelos quais eventuais vínculos foram desconsiderados.
4. A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa, cedendo quando o ato não preenche requisitos essenciais de validade, como a motivação, que constitui garantia fundamental do administrado.
5. Ademais, configura cerceamento de defesa e violação ao dever de instruir o processo a ausência de emissão de carta de exigências para oportunizar ao segurado a regularização de pendências ou a complementação de documentos, conforme determina o art. 678, § 1º, da IN 77/2015.
6. Estando configurada a nulidade do procedimento administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a sua anulação e a reabertura para nova análise.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
8. Majorados os honorários de sucumbência devidos pelo INSS em 2% (dois pontos percentuais), a incidir sobre o percentual de 10% fixado na sentença sobre o valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO AFONSO TEICHMANN Advogado do(a) APELADO: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE - MT3653-A O processo nº 1002139-69.2021.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 03/08/2026 e termino em 07/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.