Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 1002152-12.2019.4.01.3900 AUTOR: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 2/2023, assinada pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara/SJPA, que confere ao(à) Diretor(a) de Secretaria e demais servidores da referida vara, as atribuições para expedir atos ordinatórios, certidões e informações, LAVRO e ASSINO o seguinte ATO ORDINATÓRIO, de ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara/SJPA:
1- Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, não em dobro, requererem o que entenderem por direito, tendo em vista o retorno dos autos do TRF/1ª Região.
2- Apresentado algum requerimento, encaminhem-se os autos para análise em Secretaria, para se verificar para qual espécie de ato judicial os autos irão conclusos, ou se serão enviados para preparação de ato ordinatório.
3- Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e cautelas de praxe cabíveis. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. ADALBERTO OLIVEIRA Secretaria da 9ª Vara Federal da SJ/PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002152-12.2019.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO ALVES DOS SANTOS - PA2616-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
HAROLDO ALVES DOS SANTOS - (OAB: PA2616-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453341825) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
HAROLDO ALVES DOS SANTOS (OAB 2616/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: HAROLDO ALVES DOS SANTOS - PA2616-A EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1002152-12.2019.4.01.3900 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telpresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Advogado
HAROLDO ALVES DOS SANTOS (OAB 2616/PA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002152-12.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002152-12.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAROLDO ALVES DOS SANTOS - PA2616-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002152-12.2019.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: HAROLDO ALVES DOS SANTOS - PA2616-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora, deixando, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Em síntese, a parte apelante alega que, embora não tenha apresentado contestação, manifestou-se nos autos em atenção à intimação judicial para justificar o pedido de tutela de urgência, o que configura efetiva participação no feito.
Sustenta que a manifestação do IBAMA influenciou diretamente o julgamento da demanda, devendo ser reconhecido o direito à verba honorária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Aduz, ainda, que a tese da sentença, no sentido de que não são devidos honorários pela ausência de contestação, não se aplica ao caso, pois a atuação do apelante demandou tempo e recursos, equiparando-se a uma defesa processual.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002152-12.2019.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: HAROLDO ALVES DOS SANTOS - PA2616-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos consiste na condenação em honorários advocatícios quando a parte vencedora, a despeito de não apresentar contestação, comparece ao processo, apresenta defesa e tem seu argumento acolhido, resultando na extinção da ação sem exame de mérito. A presente demanda trata-se de ação ordinária ajuizada contra o IBAMA com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição do débito ou, alternativamente, o cancelamento do Auto de Infração nº 687205-E, do Termo de Compromisso Administrativo de Parcelamento e da cobrança das parcelas vincendas.
No caso concreto, verifica-se que o IBAMA foi intimado para apresentar justificação prévia, oportunidade em que suscitou preliminar de ausência de interesse processual, a qual foi acolhida pelo juízo de origem e culminou na extinção do feito sem exame de mérito. Contudo, a sentença, ao reconhecer a ausência de citação formal da ré, concluiu pela impossibilidade de condenação da parte autora em honorários advocatícios em razão da ausência de apresentação de contestação.
O art. 238, § 1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, previsão esta que consagra a possibilidade de a parte integrar a relação processual independentemente da formalidade da citação, desde que haja o seu efetivo ingresso nos autos. Com efeito, constata-se que a parte apelante não apenas compareceu ao feito, mas também exerceu seu direito de defesa, apresentando manifestação prévia e sustentando preliminar que levou ao reconhecimento da ausência de interesse processual da autora.
Assim, a relação processual se perfectibilizou, afastando qualquer argumento que exclua a aplicação do princípio da sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. O comparecimento do réu no processo com a apresentação de contestação, a despeito de não ter havido despacho inicial de citação, viabiliza a angularização da relação processual e a fixação de verba de sucumbência.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.383/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) [grifei] Ultrapassada tal questão, destaca-se que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que o juiz fixará os honorários advocatícios levando em conta o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
A parte apelante apresentou manifestação tempestiva, suscitou a preliminar que levou à extinção do feito e garantiu a defesa de seus interesses. Ainda que não tenha ocorrido a apresentação de contestação, e que a extinção tenha ocorrido sem resolução do mérito, tais circunstâncias não afastam, na presente hipótese, a incidência do princípio da sucumbência. Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º). Honorários recursais incabíveis na espécie. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002152-12.2019.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: HAROLDO ALVES DOS SANTOS - PA2616-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora, deixando, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de contestação da parte ré impede a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante de intimação da ré para prestar informações preliminares, da apresentação de defesa e do acolhimento da preliminar suscitada, resultando na extinção do processo sem exame de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 238, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, o que implica o reconhecimento da formação da relação processual quando a parte ré se manifesta nos autos, independentemente da formalidade da citação.
4. No caso concreto, a parte apelante compareceu aos autos, apresentou defesa e teve sua tese acolhida, culminando na extinção do processo. Diante dessa atuação, restou configurada a participação efetiva da parte no processo, afastando o fundamento utilizado na sentença para negar a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, especialmente a complexidade da matéria e o trabalho desempenhado pelo advogado da parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 238, § 1º, do CPC.
2. O princípio da sucumbência aplica-se mesmo nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, quando a parte ré, ao apresentar defesa, obtém decisão favorável." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º; 238, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.224.383/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator