PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002152-12.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MADALENA DA SILVA FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUECELE DE CARLI SCHWIRCK - MT17062/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível previdenciária proposta por MADALENA DA SILVA FLORES em desfavor do INSS por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, trazendo aos autos duas DER: 22/03/2014, e 04/06/2020, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência; Em sede de contestação, o INSS alega ausência de início de prova material, alegando que a parte não apresentou os documentos exigidos pela legislação previdenciária; e o não cumprimento da carência, alegando que não cumpriu os 180 meses de trabalho rural.
Réplica à contestação no Id 2182253464. Audiência de instrução realizada no Id 2197077493.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelo INSS são compatíveis com o mérito, pelo que passo ao julgamento da matéria principal. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, ou 60, se mulher, sendo esses limites reduzidos a 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais. É necessário, ainda, comprovar o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais, devendo ser considerada a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos na previdência social urbana até 24/07/1991 e para os empregados e empregadores rurais antes cobertos pela Previdência Social Rural.
Comprovado o requisito etário, reputo que o conjunto probatório evidencia o início razoável de prova material pela parte autora, na qualidade de segurado especial, nos termos do que prevê a Legislação Previdenciária (Lei da Lei nº 8.213/91), art. 11, VII, §§1º e 6º, art. 55, §3º c/c Súmula 34 da TNU. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, a exemplo do (a): Certidão de Casamento: A Certidão de Casamento, datada do ano de 1974, indica a profissão dos pais da autora como agricultores.
Certidão de Nascimento: A Certidão de Nascimento da filha da requerente, expedida no ano de 1980, descreve a profissão do esposo da autora (José Setembrino Flores) como agricultor. Contrato Particular de Compra e Venda: O Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel rural, celebrado no ano de 2004, qualifica o marido da parte autora como agricultor. Cadastro Ambiental Rural (CAR): Os documentos e comprovantes do Cadastro Ambiental Rural, emitidos no ano de 2014, classificam o esposo da autora com a profissão de agricultor familiar polivalente.
Declaração de Parceria Agrícola: A declaração assinada pelo proprietário das terras (Sr. Leo Heck), elaborada no ano de 2014, afirma expressamente que a autora e seu marido possuíam a profissão de agric'ultores. Notas Fiscais Eletrônicas: As Notas Fiscais Eletrônicas referentes à compra de instrumentos agrícolas (enxadas, foices e carrinho de mão), emitidas no ano de 2019, constam em nome do esposo com domicílio na zona rural, reforçando a atividade da família no campo, embora não especifiquem expressamente a profissão.
Deve-se considerar o recente avanço promovido pelas diretrizes de julgamentos sensíveis às vulnerabilidades, como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021. Trata-se de instrumento desenvolvido como contributo ao alcance da igualdade de gênero, reconhecendo a influência das desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história.
Sendo assim, é necessário adotar uma abordagem sensível para a constituição da prova da atividade rurícola da mulher que vindica o benefício como segurada especial, sendo, portanto, possível expandir o conceito do que se entende por início de prova material rural. Reputo, portanto, ser de maior valor probatório, em casos como o ora em análise, as documentações constantes dos autos em nome de terceiros com vínculo comprovado, qual seja, o genitor da para autora.
Além disso, em audiência, ficou corroborado o alegado na inicial, tanto por meio do depoimento pessoal, quanto pela prova testemunhal firme e coerente, que confirmou o trabalho rural exercido pela parte autora pelo período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado. Por essas razões, consideradas as premissas acima expostas, conclui-se que o conjunto probatório documental e testemunhal mostra-se hábil a comprovar a condição de segurado especial durante o tempo exigido para a obtenção do benefício (art. 142 e 143 da Lei 8.213/91).
Considerando o conjunto probatório, documental e testemunhal, a documentação acostada aos autos de 2004, 2014, 2019, fixo a DIB na DER, em 04/06/2020 (protocolo: 501228414).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial, extinguindo a demanda com resolução do mérito, na forma do do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, fixando como data de início do benefício (DIB) a data de entrada do requerimento (DER), em 04/06/2020, comdata de início do pagamento (DIP) em 01/04/2026. b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas retroativas, no período compreendido entrea DIB (04/06/2020) e o dia imediatamente anterior à DIP, com juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal e artigo 3º da EC 113/2021, no montante de R$ 131.583,50, conforme o memorial de cálculo anexo à sentença.
Tendo em vista o juízo meritório de procedência, manifestado em cognição exauriente, bem como a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para fins de determinar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS para implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural da parte autora no prazo de 60 (trinta) dias. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para fins de isenção de preparo em eventual recurso. Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para ciência da sentença e para contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, forte no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Sendo o valor da execução inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, expeça-se RPV. Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório. Caso seja juntado o contrato de honorários assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição de RPV/Precatório, no limite de 30% (trinta por cento) do valor devido, restando indeferido eventual pedido de destacamento de percentual superior.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nesses mesmos autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Comprovados o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura no rodapé. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal