PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002157-44.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:WENDER LOPES REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS - GO15756, SORAYA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA - GO15755 e TALITA KATIELLE OLIVEIRA PEREIRA COSTA LIMA - GO64841
DECISÃO
1. Cuida-se de ação monitória, convertida em cumprimento de sentença, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de WENDER LOPES REZENDE, visando à cobrança de dívida no valor total atualizado de R$ 72.817,39, proveniente do contrato de financiamento de veículo nº 0000009964171785.
2. A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
3. Citada (Id 1339205277), a parte ré não opôs Embargos Monitórios e nem efetuou o pagamento do débito, razão porque foi proferida sentença, constituindo o título executivo, e o feito foi reclassificado para cumprimento de sentença (Id 1392220256).
4. O executado foi novamente intimado para efetuar o pagamento do débito, mas não atendeu ao chamamento judicial (Id 1422014760)
5. Houve tentativa de bloqueio de numerário, via SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da parte executada (Id 1541405857), a qual restou infrutífera.
6. Em razão disso, o executado compareceu aos autos (Id 1548841374) para requerer a nulidade da citação, alegando que não foi recebida diretamente por ele, mas por terceira pessoa. Disse que tomou conhecimento da presente demanda somente quando recebeu uma notificação em seu aplicativo do celular de que seu saldo bancário havia sido bloqueado por determinação judicial. Alegou, ainda, a impenhorabilidade sobre os valores de suas contas bancárias, por se tratar de verbas remuneratórias de sua atividade trabalhista.
Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita.
7.
Decido.
8. Da nulidade da citação
9. Compulsando os autos, verifica-se que a Carta de Citação foi recebida, em 16/09/2022, por uma pessoa de nome “Maria Aparecida Rezende”, no seguinte endereço: Rua 06, n. 440, Setor Epaminondas I, Jataí/GO (Id 1339205277).
10. Na fase de cumprimento de sentença, foi expedida Carta de Intimação do Executado para o mesmo endereço, a qual foi recebida, em 02/12/2022, pela mesma pessoa, qual seja, “Maria Aparecida Rezende” (Id 1422014760).
11. Em sua manifestação (Id 1548841374), o executado argumentou que não assinou os respectivos AR’s. Contudo, em nenhum momento, alegou não residir no endereço indicado pela CEF, nem tampouco alegou desconhecer a pessoa que recebeu a correspondência.
12. Desta forma, analisando a CNH do executado (Id 1545981375), verifica-se que as correspondências foram recebidas por sua mãe Maria Aparecida Rezende.
13. Nesse caso, o entendimento recente do STJ é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa.
3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)
14. Na mesma linha de raciocínio, colaciono o seguinte julgado ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CARTA DE CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE.
I. É válida a citação via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto do (a) executado (a), ainda que recebida por terceiro.
II. Ainda que do aviso de recebimento não constasse assinatura de próprio punho do (a) agravante, a citação foi entregue no local de destino, gerando a presunção de recebimento, especialmente pelo fato da recebedora ostentar o mesmo sobrenome do (a) agravante. Consigne-se, ainda, que a carta foi recebida por terceiro, no caso, a filha do (a) agravante, sendo que a notificação foi corretamente endereçada.(TRF-4 - AI: 50094892120234040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/05/2023, QUARTA TURMA)
15. Nesse contexto, é válida a citação efetivada por via postal, com AR, enviada para o endereço do réu e recebida por terceiro, pessoa da família, que lá reside e que não se recusou a recebê-la.
16. Sendo assim, a arguição de nulidade de citação deve ser indeferida.
17. Da alegada impenhorabilidade das contas bancárias do executado
18. O executado requer que este juízo se abstenha de efetuar qualquer bloqueio relativo à penhora sobre os valores das contas de sua titularidade, onde recebe suas verbas remuneratórias.
19. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste qualquer óbice à penhora em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dos artigos 835 e 854 do CPC, uma vez que os depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuindo-se ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente se sujeitam a alguma impenhorabilidade, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
20. Na hipótese dos autos, não houve bloqueio de numerário, via SISBAJUD. Além disso, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que suas contas bancárias são exclusivas para recebimento de salário.
21. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHHORA ONLINE. CONTA SALÁRIO-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO.
1. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A agravante declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício pretendido.
3. Os documentos acostados aos autos não demonstram que o valor objeto da penhora online refere-se, exclusivamente, a verbas remuneratórias.
4. Nem sequer foram juntados os extratos bancários comprovando a regularidade do recebimento mensal do salário, tampouco que tais valores foram depositados na instituição financeira onde ocorreu a constrição judicial.
5. Diante da inexistência de prova da natureza salarial dos valores bloqueados, não merece reparos a decisão que manteve a penhora online.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-1 - AI: 10220922320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 29/09/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 05/10/2020)
22. Nesse contexto, o pedido do executado não merece acolhida.
23. Nada impede, contudo, a composição amigável das partes na esfera administrativa.
24.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de nulidade da citação; b) indefiro o pedido quanto à impenhorabilidade das contas bancárias do executado; c) defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
25.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito. Intimem-se.
Cumpra-se. Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal