JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002159-44.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002159-44.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BAIRRO NOVO AUTO POSTO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902-A e RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002159-44.2023.4.01.4100
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda a remessa dos débitos da impetrante que já tenham ultrapassado o prazo delimitado na Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda, possibilitando o ingresso do contribuinte no programa de transação excepcional, desde que inexistentes outros óbices não mencionados na demanda. Custas isentas pelo impetrado (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996).
Honorários advocatícios descabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em síntese, alega a apelante que não há direito líquido e certo do impetrante no presente caso e que, portanto, não há obrigação legal para o encaminhamento de débitos à PFN. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a ensejar sua intervenção.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002159-44.2023.4.01.4100
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09. No caso em tela, pretende o impetrante que suas dívidas perante a Receita Federal do Brasil sejam remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), a fim de viabilizar a adesão à transação fiscal.
Entendo que a sentença que concedeu a segurança observou a legislação pátria e prescinde de reforma. É que o magistrado, ao fazê-lo, não reconheceu o direito à transação dos débitos para o impetrante, mas apenas limitou-se a determinar o encaminhamento para que a autoridade fazendária da Procuradoria verificasse a possibilidade de celebração de negócio jurídico com o impetrante. Não se vislumbra possibilidade alguma de prejuízo ao ente público responsável pelo aferimento da viabilidade da inscrição de tais débitos em dívida ativa, pois não houve sequer determinação de suspensão da exigibilidade, nem mesmo de exclusão dos débitos em comento.
Ademais, a aplicação dos dispositivos legais invocados constitui-se em concretização do princípio da duração razoável do processo, direito fundamental assegurado constitucionalmente no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88. Desta forma, entendo que de fato assiste razão à impetrante, estando correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, razão pela qual adoto, per relationem, seus fundamentos, aqui transcritos: Em que pese a liminar postulada pelo impetrante tenha sido indeferida, entendo que o postulante possui razão.
Em síntese, com fundamento na Portaria ME nº 447/2018 a parte impetrante requer o encaminhamento dos débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa, a fim de possibilitar o seu ingresso em programa de transação excepcional A Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, prevê que a Receita Federal possui o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis os débitos para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (g.n.) De acordo com a Portaria acima, a Receita Federal possui o prazo de 90 dias para encaminhamento da data em que se tornarem exigíveis os débitos de natureza tributária para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Os parágrafos 1º a 5º do artigo 2º da portaria acima mencionada indicam quando o débito se torna exigível, a fim de que seja verificado o prazo da Receita Federal. O impetrante requer que a RFB envie à PGFN todos débitos tributários em aberto para inscrição em DAU, viabilizando sua adesão ao Programa de Retomada Fiscal criado pela Lei nº 13.988/20, que teve prazo de adesão reaberto pela Portaria PGFN nº 15.059/21, pela Portaria PGFN nº 1.701/22, pela Portaria PGFN nº 3.714/22, pela Portaria PGFN nº 5.885/22 e pela Portaria nº PGFN nº 6.757, de 29 de Julho de 2022.
Assim, houve a reabertura do prazo para ingresso em programa de negociação de débitos, com possibilidade de negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União, sendo que a respectiva inscrição deve observar os prazos previstos na Portaria ME n. 447, de 2018, a qual, por sua vez, determina que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa dentro do prazo de 90 dias de quando se tornarem exigíveis.
O relatório fiscal acostado aos autos demonstra a existência de débitos vencidos, os quais ainda se encontram pendentes perante a Receita Federal, apesar de a maioria dos débitos ali descritos já terem ultrapassado o prazo estabelecido pela Portaria n. 447 de 2018. Presente, portanto, o direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista o prazo limite para inscrição em dívida ativa estabelecido na Portaria, bem como o prazo limite para a adesão à proposta de transação excepcional.
Nesse sentido, o entendimento do TRF1 (...) Cabe ressaltar que, se o ato não puder ser praticado através do sistema da Receita Federal, deve ser ele praticado de forma manual ou física, para que a impetrante não seja impedida de exercer o seu direito de parcelar os seus débitos perante a PGFN.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda a remessa dos débitos da impetrante que já tenham ultrapassado o prazo delimitado na Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda, possibilitando o ingresso do contribuinte no programa de transação excepcional, desde que inexistentes outros óbices não mencionados na demanda. Custas isentas pelo impetrado (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996).
Honorários advocatícios descabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em casos análogos, esse é o entendimento adotado neste Tribunal Regional Federal, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
1. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
2. O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário visando à inscrição em Dívida Ativa.
3. Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1027803-75.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/08/2023 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002159-44.2023.4.01.4100
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: BAIRRO NOVO AUTO POSTO LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO ADEQUADO PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. ENVIO DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação e de remessa necessária para reexame de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante para determinar à autoridade impetrada que remetesse à PGFN os débitos da impetrante, a fim de viabilizar a adesão à transação fiscal.
2. Compulsando-se os autos, vê-se que a sentença concessiva observou a legislação pátria e prescinde de reforma. Destaca-se que a mesma sentença não reconheceu o direito à transação dos débitos para o impetrante, mas apenas limitou-se a determinar o encaminhamento para que a autoridade fazendária da Procuradoria verificasse a possibilidade de celebração de negócio jurídico com o impetrante.
3. A aplicação dos dispositivos legais invocados constitui-se em concretização do princípio da duração razoável do processo, direito fundamental assegurado constitucionalmente no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88.
4. Sentença mantida em sua integralidade. Nega-se provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator